040583 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dionisio Correia
Processo: 040583
ACORDAO
Descritores: Autarquia local, Cantoneiro municipal, Função pública, Greve, Pré-aviso, Falta ao serviço, Falta justificada
Sumário
I - O pré-aviso de greve declarada com duração determinada não cobre período de paragem ou faltas não abrangidos naquele. II - O sentido a extrair pelo declaratário normal na posição do real declaratário do pré-aviso intitulado "greve no dia 15 de Abril", mas em cujo texto consta o tempo de duração "das 0 horas do dia 15 de Abril às 12h00 do dia 16 de Abril", é o de que a paralização abarca 36 horas consecutivas, ou seja, o dia 15 das 0h00 às 24h00 (0h00 de 16) e o dia 16 das 0h00 às 12h00. III - Aos cantoneiros de limpeza, com horário de trabalho das 0h00 às 06h00 que, no exercício do direito de greve, faltam no período compreendido naquele pré-aviso consideram-se justificadas as faltas dos dias 15 e 16 de Abril.