I- No caso de adiamento da audiência de julgamento, deve esta efectuar-se num dos 10 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento, salvo se não for possivel constituir o tribunal - artigos 651, ns. 2 e 5, e 790 n. 3 do Código de Processo Civil.
II- Os actos culposos que servem de fundamento ao divórcio, enquanto violam ou ofendem os direitos familiares pessoais do outro cônjuge, constituem o seu autor numa obrigação de indemnização por todos os prejuízos causados.
III- O cônjuge que pratica o adultério em que se fundamentou o divórcio constitui-se na obrigação de indemnizar o outro cônjuge por todos os danos causados, nos termos gerais do artigo 483 do Código Civil.
IV- Este pedido indemnizatório pode ser feito em acção autónoma, com forma de processo comum ordinário.
V- O artigo 496, n. 1 do Código Civil veio a consagrar o ressarcimento dos danos não patrimoniais, limitando-o áqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
VI- Tal indemnização deve ser calculada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a sua situação económica, bem assim como a do lesado.