I- Constitui infracção disciplinar, por violação do dever geral de correcção, a referencia por escrito a superior hierarquico que traduza falta de respeito e de consideração pelas qualidades intelectuais, morais ou profissionais deste, independentemente da intenção especifica respectiva.
II- Afirmar-se não lhe reconhecer capacidade ou idoneidade como notador e imputar-lhe uma actuação prepotente e subjectiva integra, no minimo, violação do dever geral de correcção e a infracção prevista e punida pelo art. 3, ns. 4, al. f), e 10, e pelo art. 23, n. 2, al. d), do Estatuto Disciplinar.