020125 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge de Sousa
Processo: 020125
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Dívida exequenda, Pagamento voluntário, Execução fiscal, Extinção da instância, Objecto da causa, Inutilidade superveniente da lide
Sumário
I - A oposição à execução fiscal tem por objecto, em regra, apenas a cessação do prosseguimento da execução contra o oponente. II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução - arts. 343, n. 1, e 348 do C.P.T.. III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em I, a extinção da execução fiscal tem como corolário a extinção do processo de oposição por inutilidade superveniente da lide. IV - Alegando a oponente, como fundamento da oposição, apenas factos susceptíveis de justificarem a sua não responsabilização pelo pagamento da dívida exequenda, o pagamento voluntário desta acarreta a inutilidade superveniente da lide do processo de oposição, pelo que deve ser declarada a sua extinção.