I- Não releva quanto a erro nos pressupostos de despacho que aplicou uma pena disciplinar a alegação de factos posteriores a consumação da respectiva infracção.
II- Não esta viciada por violação do art. 1, n. 1, alinea d), do D.L. 370/83, de 6 de Outubro, o despacho do Secretario de Estado do Orçamento que aplicou uma pena disciplinar a um funcionario da Alfandega na sequencia de despacho do Director da Alfandega que, no final do processo disciplinar, se pronunciou sobre o relatorio do instrutor e a pena a aplicar, e de subsequente despacho do Director-Geral das Alfandegas, então a mesma pessoa que proferira aquele, em que, sem nada decidir, se limita a mandar submeter o processo a consideração do Secretario de Estado com simples remissão para o despacho anterior e para parecer da assessoria juridica que entretanto o corroborou.
III- Quer a atenuação extraordinaria quer a suspensão da pena disciplinar envolvem o exercicio de poder discricionario.
IV- A decisão de processo disciplinar tem de ser sempre fundamentada - art. 66, n. 4 do Estatuto Disciplinar
- quer mediante concordancia com o relatorio do inspector quer, no caso de divergencia, com especificação das respectivas razões ou por remissão para parecer ou informação ja divergente do mesmo relatorio por especificas razões.