I- O despacho que indefere o pedido de conservação da nacionalidade portuguesa deve ser fundamentado.
II- Esta insuficientemente fundamentado o despacho que indefere tal pedido por considerar que a situação da recorrente não se insere no ambito da Resol.
Cons. Min. 347/80, de 26-9, quando esse despacho invocou expressamente apenas algumas das situações contempladas na mesma resolução.
III- Não se invocando razões que mostrem que a situação daquele recorrente não se insere em nenhuma das situações contempladas pela mesma resolução, não se sabe se as autoridades recoridas ponderaram essas outras situações quando proferiram o despacho impugnado.
IV- A justificação incompleta deste despacho e uma fundamentação insuficiente, o que equivale a sua falta e gera vicio de forma, que o torna anulavel.