I- A indicação pouco precisa da ocasião em que terão ocorrido determinados actos delituosos, por não poder ser melhor concretizada, não cai na insuficiência da matéria de facto para a decisão.
II- Por tal motivo, ela só pode ser indicada de forma relativamente vaga, com circunscrição a um dado período temporal e a mesma só passará a constituir um elemento essencial da actividade criminosa, quando a referência a uma certa data ou a uma dada hora se mostrem absolutamente indispensáveis para a imputação da prática de actos ilícitos típicos a um determinado agente.
III- Assim, não se verifica insuficiência da matéria de facto quando o tribunal, num caso de crime de atentado ao pudor, refere que o arguido, no período entre Maio e Setembro de 1994, exibiu o pénis por diversas vezes às ofendidas.