I- É nula a deliberação camarária que autoriza o loteamento sem a necessária consulta das entidades referidas no art. 65 do Dec-Lei n. 400/84 de 31/12.
II- A obrigação de consulta de entidades estranhas às Câmaras Municipais em matéria de loteamento não envolve qualquer espécie de tutela do Estado sobre as autarquias locais em matéria das suas atribuições, constituindo antes um caso de concorrência de atribuições e competências da Administração central e da Administração local por estarem em causa interesses que ultrapassam os limites das autarquias envolvidas e das respectivas populações e que a disposição do art. 65 n. 1 do DL 400/84 visa harmonizar.
III- Aquela norma não viola assim o art. 243 n. 1 da Constituição da República Portuguesa e ou os artigos
3, 5 e 7 da Lei 87/89.