I- Não e susceptivel de sindicabilidade contenciosa, por se incluir na chamada discricionariedade tecnica, o parecer da Comissão Permanente para Informações da Direcção dos Serviços de Saude do Estado-Maior do Exercito que diagnosticou a doença do militar observado como esquizofrenia hebefrenica, cuja etiologia radica em factores constitucionais.
II- Tal parecer impede que se considere a doença adquirida por causa do serviço militar prestado.
III- E necessario, para que se possa estabelecer nexo de causalidade entre uma doença mental do tipo traumatico ou psicorreactivo, alegar os factos e circunstancias, que terão de ser comprovados no processo, que objectivamente, e tendo em conta os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 43/76, de 20-1, motivaram a doença.