I- As reclamações contra a admissão das propostas dos concorrentes a arrematação de empreitada de obras publicas tem de ser apresentadas, no proprio acto do concurso, a respectiva comissão, seguidamente a deliberação dela, sob pena de esta adquirir o valor de acto definitivo e executorio e de caso resolvido, insusceptivel de impugnação ulterior.
II- A falta de leitura da acta, que so devera verificar-se apos o termo das normais operações e decisões do concurso, não constitui justo impedimento para a falta de apresentação da reclamação no acto do concurso.
III- Constitui acto confirmativo, contenciosamente irrecorrivel, a decisão que mantem a de admissão das propostas contra a qual não foi oportunamente apresentada reclamação.