I- Nos termos do artigo 57 do Dec 15401, de 17-4-28, as nomeações dos directores clinicos e adjuntos, bem como a sua demissão, serão submetidas a aprovação do Governo, sem o que não terão validade.
II- Embora a lei fale em "aprovação", trata-se de autorização previa, como o inculca o n. 5 do artigo 31 e resulta do artigo 57, que a torna indispensavel a propria validade do acto que não apenas a sua eficacia.
Trata-se, portanto, de tutela a priori.
III- Emerge do tipo legal do acto de autorização que o exercicio da competencia do orgão tutelar depende da apresentação não do acto de nomeação ou de demissão, mas do seu projecto.
IV- Assim, o acto administrativo de autorização que não incida sobre um projecto de acto de demissão ou de nomeação da empresa concessionaria esta, ele proprio, ferido de ilegalidade.
V- Sendo o acto vinculado quanto ao pressuposto ou requisito legal, ha violação de lei quando, na sua pratica, se não respeita essa vinculação, concedendo-se a autorização sem haver um projecto de acto, pois, o orgão tutelar tem o dever de verificar a existencia dos pressupostos do exercicio da sua competencia para a pratica do acto solicitado que, no caso, incluem a existencia de um mero projecto de acto.
E havera erro sobre os pressupostos, se o orgão tutelar da como verificada a existencia do projecto, quando este realmente não existe, e concede a autorização. Este erro e relevante na medida em que violou objectivamente o comando legal, residindo a ilegalidade do acto, precisamente, nessa violação.
VI- Não e licito ao tribunal apreciar e admitir eventualmente, a irrelevancia do erro do orgão tutelar, acerca da existencia de um mero projecto de acto, quando este ja tenha sido praticado, pois esse procedimento levaria o tribunal a substituir-se ao orgão tutelar no exercicio do poder discricionario, relativo a sanção, fazendo, ele proprio, administração, exorbitando assim das suas funções.