I- Um bloqueio afectivo (relação entre mãe e filho muito deterioradas pela prolongada toxicodependencia do filho heroinomano, mesmo que leve a mãe a matar esse filho dominada pelo referido bloqueio, não constitui desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que diminua sensivelmente a culpa da arguida para o efeito da convolação de um crime de homicidio qualificado (artigo
132 do Codigo Penal) para o de homicidio privilegiado (artigo 133 do mesmo Codigo).
II- O mesmo bloqueio não e tambem suficiente para a convolação do crime de homicidio qualificado para o homicidio simples (artigo 131), pois - não obstante todos os efeitos nefastos da aludida toxicodependencia prolongada - não e bastante para afastar a especial censurabilidade ou perversidade da mãe que dolosamente mata com veneno o filho drogado, acordando-o e convidando-o a beber um copo de leite, onde misturava pesticida que sabia ser mortal.
III- Mas ja podera, na mesma hipotese e em consequencia do referido bloqueio afectivo (com incapacidade cultural da arguida e confusão de sentimentos) alternar-se especialmente a pena, nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal.