I- As transgressões ou contravenções estão, no nosso sistema, integrados no direito criminal, competindo ao foro criminal o seu julgamento.
II- Não e acto administrativo, para efeitos contenciosos, o que pune uma infracção que a lei qualifica de transgressão, praticado por entidade administrativa, a quem a lei atribui esse poder.
III- A competencia para a apreciação jurisdicional do acto referido no n. II e da infracção que visou punir, cabe aos Tribunais criminais.