I- De acordo com a alínea c) do art. 7 da Lei 29/99, de 12/5, tem-se por amnistiada a infracção disciplinar sancionada com pena de multa, desde que não apresentado o requerimento e no prazo previsto no art. 10 da mesma Lei.
II- A cessação da comissão de serviço, sanção prevista no n. 2 do art. 11 do ED, que pode ser aplicada ao pessoal dirigente, a par da pena de multa, é uma sanção acessória que terá de seguir o destino daquela pena quando abrangida pela Lei da amnistia.
III- Assim, mesmo no caso previsto em II, na falta do requerimento referido em I, no respectivo recurso contencioso deve declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.