Cumpre decidir:
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4 – O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A – Por despacho de fls. 140 foi ordenada a notificação da recorrente para, em 30 dias, apresentar alegações, ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA;
B – A recorrente (na pessoa da sua mandatária) foi notificada nos termos e para os efeitos do despacho que antecede por carta, registada em 22 de Fevereiro de 2002 (fls. 140v);
C – O expediente referido em B) foi enviado para o escritório da mandatária da recorrente, não tendo sido possível a entrega do mesmo no dia 25 de Fevereiro de 2002, pelas 13 horas e 45 minutos, por ninguém ter atendido (fls. 169 e 199);
D – Por tal razão, o carteiro deixou um aviso onde dizia que o mencionado expediente podia ser levantado nos dias úteis a partir de 25 de Fevereiro de 2002, às 16 horas (fls. 169/199);
E – O referido expediente foi levantado no dia 4 de Março de 2002 (fls. 169 e 199);
F – As alegações foram apresentadas em 12 de Abril de 2002 (fls. 141 a 168 doc. de fls. 168);
G – A fls. 170, o Sr. Escrivão abriu conclusão com a seguinte informação:
“Em 16.04.2002, informando V. Exª que a recorrente foi notificada para alegações em 22.02.2002, pelo que nos termos do artº 254º nº 2 do CPC, se presume feita no dia 25.04.2002(?), nos termos do artº 67º do RSTA, o prazo terminaria em 05.04.2002, e utilizando a parte a prerrogativa do disposto no artº 145º nº 5 do CPC, terminaria com multa em 10.04.2002. As alegações entraram em 12.02.2002, acompanhadas de cópia de documentos dos Correios, pelo que V. Exª decidirá o que tiver por conveniente”.
H – Desta informação foi notificada a entidade recorrida, que se pronunciou pela deserção do recurso (fls. 176);
I – A fls. 185 foi proferido o despacho reclamado que, “ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 690º do CPC, aplicável por força do artº 67º do RSTA” julgou deserto o recurso por as alegações terem sido apresentadas após o “terminus” do prazo para a sua apresentação, despacho esse mantido pelo acórdão ora recorrido, após reclamação para a conferência deduzida pela recorrente.
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5 – DIREITO:
5.1 - Importa começar por apreciar as arguidas nulidades já que, se decisão recorrida for nula, os seus efeitos serão totalmente neutralizados, caso em que se tornará desnecessário ou mesmo inútil aferir se a decisão nela contida se apresentava como juridicamente correcta.
O acórdão do TCA ora recorrido, mediante “reclamação para a conferência” deduzida pela ora recorrente, apreciou e acabou por manter o despacho do relator que, “ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 690º do CPC, aplicável por força do artº 67º do RSTA” julgou deserto o recurso por considerar terem as alegações sido apresentadas “após o «terminus» do prazo” para a sua apresentação.
Perante tal decisão, considerou-se ainda no Ac. recorrido ter ficado “prejudicado o conhecimento das nulidades invocadas. E isto porque o sentido da decisão seria sempre o atrás apontado”.
Efectivamente, na reclamação que deduziu, invocou a recorrente que “o despacho ora reclamado decidiu em conformidade com o requerido pela entidade recorrida em 10.05.2002, sem antes ter dado oportunidade à reclamante de se pronunciar sobre o mesmo e sobre o parecer, de sentido idêntico, do M.º P.º, pois a reclamante não foi notificada de nenhuma destas peças processuais antes da decisão sobre a questão ser proferida”, com o que teriam sido omitidas “formalidades essenciais que a lei prescreve” e que “influem no exame e decisão da causa” – violação pela entidade recorrida do artº 229º-A nº 1 e 260º-A do CPC; violação do artº 229º nº 2 do CPC artº 54º da LPTA (não notificação do requerimento da entidade recorrido ou do parecer do Mº Pº); violação do direito de defesa garantido no artº 20º da CRP. Ao omitir essas formalidades, segundo a reclamante, o "despacho reclamado” encontrar-se-ia “inquinado de nulidade, devendo por isso a mesma ser declarada”.
Sustenta agora a recorrente nas conclusões do recurso jurisdicional que “o acórdão recorrido, ao não ter decidido sobre a nulidade invocada pela recorrente na reclamação, questão que não apreciou e devia conhecer e, ao ter considerado prejudicado o conhecimento desta nulidade sem fundamentar tal decisão, padece, por sua vez, da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC”.
Vejamos se lhe assiste razão no tocante à invocada nulidade:
Determina o artº 668º nº 1 do CPC, que é nula a sentença:
- a)– (...)
- b)– Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)– (...)
- d)– Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) – (...)
Como se referiu o acórdão do TCA ora recorrido, limitou-se a manter o despacho reclamado que “ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 690º do CPC, aplicável por força do artº 67º do RSTA” havia julgado deserto o recurso contencioso considerando terem as alegações sido apresentadas “após o «terminus» do prazo” para a sua apresentação.
Assim, o acórdão recorrido ao decidir no sentido em que decidiu, baseou-se numa determinada fundamentação que suporta a decisão nele contida, já que disse quais os motivos ou razões por que decidiu no sentido em que decidiu..
Como se entendeu no Ac. deste STA de 02.04.2003, Rec. 46.317, só ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando se verificar falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que na situação se não verifica.
Daí a improcedência da conclusão da recorrente no que respeita à nulidade prevista no artº 668/b) do CPC.
5.1.1 - Para a recorrente o acórdão recorrido seria igualmente nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n.º 1 al. d), do CPC por e em seu entender não ter apreciado aqueles vícios que imputou ao despacho reclamado.
Entendemos que lhe não assiste razão.
Como se referiu, nos termos do art° 668°/1/d) do CPC é nula a sentença "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Por outra via, o art° 660° n° 2 do CPC impõe ao juiz a resolução de "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
É certo que, como argumenta a recorrente, no acórdão recorrido não foi equacionada a nulidade que a recorrente imputara ao despacho reclamado e mantido pelo acórdão ora recorrido.
Isto porque, na óptica do acórdão recorrido, ao julgar deserto o recurso contencioso ficou “prejudicado o conhecimento das nulidades invocadas. E isto porque o sentido da decisão seria sempre o atrás apontado”.
Ou seja, o acórdão conheceu uma determinada questão e, atenta a sua procedência, entendeu que essa procedência era impeditiva do conhecimento do objecto do recurso contencioso, por colocar fim ao processo.
Considerou igualmente que o estar a conhecer daquelas nulidades redundaria em esforço inútil já que, qualquer que fosse o resultado da decisão no tocante às invocadas nulidades, o desfecho do recurso contencioso seria sempre o mesmo, no sentido de ser julgado deserto.
Pelo que, ao considerar prejudicado o conhecimento daquelas questões suscitadas pela recorrente face à solução ou decisão contida no acórdão recorrido, o juiz acabou por fundamentar a razão do não conhecimento daquelas questões, o que tem pleno acolhimento no artº 660º nº 2 do CPC.
Em tal situação poderá ocorrer, quando muito, eventual erro de julgamento, mas não ocorre certamente, face ao que resulta do citado preceito, nulidade da sentença.
Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade.
5.2 - Entende por fim e no essencial a recorrente que ilidiu a presunção contida no artº 254º nº 2 e 3 do CPC, sendo que, tendo sido notificada para alegações em 4/03/2002 e tendo-as apresentado em 12/04/2002, deverá decidir-se que as mesmas foram apresentadas tempestivamente e consequentemente, o acórdão recorrido deverá ser revogado por violação das disposições legais supra citadas.
Afigura-se-nos que lhe não assiste razão:
O artº 253º/1 do Cód. Proc. Civil determina que “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”.
Por sua vez, o artº 254º do Cód. Proc. Civil estabelece o seguinte:
1 – Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido....
2 – A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 – A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ão ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
4 – As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Estamos perante um recurso contencioso interposto de acto administrativo da autoria de um membro do governo regulado, além do disposto no ETAF e na LPTA “pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do STA e na respectiva legislação complementar”, nos termos do artº 24º/b) da LPTA.
A recorrente foi notificada para apresentar alegações através de “carta registada” remetida ao respectivo mandatário e dirigida ao seu escritório, no dia 22.02.2002, tudo nos termos e em conformidade com o estabelecido nos artºs 253º nº 1 e 254º nº 1 do CPC.
Sendo assim face ao disposto no artº 254º nº 2 do CPC, a notificação através de carta registada expedida em 22.02.2002, presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo - 25.02.2002 (2ª feira).
Pelo que o prazo de 30 dias para apresentação das alegações (art. 67º e 34º do RSTA conjugados com o art. 6º, al. e) do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) teve início a 26.02.2002 e terminaria no dia 05.04.2002 (sexta feira) já que esse prazo é contínuo apenas se suspendendo em férias (artigo 144º do Código de Processo Civil).
Nos termos do artº 145º nº 5 do CPC, era ainda possível à recorrente apresentar a alegação do recurso contencioso até ao dia 10/04/2002 (quarta-feira).
As alegações acabaram por ser apresentadas no TCA no dia 12.04.2002, quando, nos termos referidos já se mostraria ultrapassado o prazo legal para a sua apresentação.
Saliente-se que, se a notificação não foi efectuada até ao terceiro dia útil posterior à data do registo da carta, tal facto não pode ser imputável ao tribunal já que os respectivos funcionários procederam à notificação da recorrente nos termos do exigido pelas citadas disposições legais, sendo certo que a recorrente não aponta qualquer irregularidade no que à expedição da carta diz respeito.
Por outra via, também a recorrente não invoca qualquer vício de violação de lei no que à conduta do funcionário dos CTT diz respeito quando procurou, no domicílio do advogado, efectuar a entrega da carta registada que continha a notificação.
A ser assim, partindo a notificação do tribunal e nada de ilegal sendo apontado ao “elemento intermédio”, eventual “falha” no que respeita ao recebimento da notificação em momento oportuno apenas pode residir no “terminus” do percurso, ou seja em eventual “conduta” ou “omissão” do destinatário da carta.
Sustenta no entanto a recorrente que a “notificação foi recebida em 04.03.2002, data posterior à presumida (25.02.02), por causas não imputáveis ao notificado, uma vez que do próprio aviso, resulta o cumprimento pela recorrente das normas jurídicas aplicáveis à correspondência registada e que: (i) às 13,45, ora em que ninguém atendeu o correio, é período de almoço em qualquer escritório de advocacia; (ii) do próprio aviso consta que, nesse caso, terá de ser feito o levantamento pessoal na estação de correios nos termos aí fixados...; (iii) em 04.03.2002, ainda se estava dentro do prazo expressamente referido no aviso para levantamento; Assim e no entender da recorrente terá de se concluir que “ilidiu a presunção estabelecida no artº 254º nº 2 do CPC, nos termos do nº 4 do mesmo preceito”.
Diga-se desde já que, embora a recorrente refira que cumpriu as “normas jurídicas aplicáveis à correspondência registada”, o certo é que não identifica nomeadamente a existência de norma legal que proíba aos funcionários dos CTT – carteiros - efectuarem as entregas de cartas ou registos a determinadas horas do dia, nomeadamente às 13:45 altura em que o funcionário dos CTT se deslocou ao local do escritório da mandatária da recorrente para proceder à entrega da carta que continha a notificação.
No entanto o que a recorrente afirma é que cumpriu rigorosamente o que no aviso de entrega, dizia, nomeadamente que “o objecto pode ser levantado” na “estação de correios referida no rosto – Santa Marta - até ao sexto dia útil seguinte à data de aviso”, ou seja nos dias úteis entre as 08:30 e 19:00 horas “a partir do dia 25.02.02, às 16:00” dia em que o funcionário dos CTT não procedeu à entrega da carta registada, por ninguém, no escritório da mandatária da recorrente ter atendido “às 13:45”.
Ora essas regras, que a recorrente afirma serem “normas regulamentares que fazem parte do Regulamento Geral dos CTT”, em nada contradizem nem se podem sobrepor às normas processuais supra transcritas.
Por outra via, a referência ao facto de a carta poder ser levantada na “estação de correios até ao sexto dia útil seguinte à data de aviso”, apenas pode querer significar que os correios não podem reter por tempo indeterminado a carta registada na sua posse, mas apenas durante aqueles seis dias úteis, findos os quais, caso a carta não tenha sido levantada dentro do indicado prazo, ela teria que ser devolvida ao seu remetente para ser junta ao processo, nos termos do art. 254º nº 3 do CPC e, a partir daí, já não poderia ser levantada na estacão dos CTT.
Tal facto em nada ilide a presunção contida no nº 4 da citada disposição, tanto mais que, como no respectivo aviso dizia, ela podia ser levantada na estação dos correios de Santa Marta no próprio dia em que o funcionário dos correios pretendeu proceder à sua entrega - no dia 25.02.02, a partir das 16:00. Nada revela ou indicia que a carta não podia ser levantada na estação dos correios a partir do dia e hora indicados no aviso.
A mandatária da recorrente sabia, porque o “aviso de entrega” fazia essa referência, que a carta tinha sido remetida pelo “Tribunal Central Administrativo” e se não foi levantada no próprio dia em que a notificação se presume feita – 25.02.2002 – tal facto apenas a ela pode ser imputado já que não se vislumbra ter existido qualquer impedimento no sentido de a carta poder ser levantada na estação dos correios no próprio dia 25.02.2002 em vez de o ter sido passados alguns dias. Caso não tivesse disponibilidade para tal, ainda assim nada impedia a mandatária da recorrente de diligenciar pelo seu levantamento no momento que entendesse oportuno, nesse dia ou no dia seguinte, nomeadamente através de terceira pessoa (desde que munida com os exigidos documentos).
O facto de a mandatária da recorrente, segundo alega, não ter disponibilidades profissionais para o fazer, são razões que apenas a ela dizem respeito, não podendo traduzir eventual justo impedimento ou desobrigação de praticar os actos processuais no momento oportuno, nem pode traduzir situação capaz de ilidir, nos termos do artº 245º nº 4 do CPC, as presunções dos nº 2 e 3 dessa mesma disposição.
Não tendo as alegações sido apresentadas dentro do prazo (peremptório) legalmente estabelecido extinguiu-se “o direito de praticar o acto” (artº 145º nº 3 do CPC).
O artº 67º § único do Regulamento do STA, estabelece que "à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artº 292º (hoje 291º) e 690º do Cód. Proc. Civil”
Por sua vez o artº 690º do CPC impõe ao recorrente o ónus de alegar e formular conclusões, sendo que o artº 291º nº 2 do mesmo diploma determina que “os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente” (cfr. ainda artº 690º nº 3 do CPC).
Daí que, o acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu não ofenda qualquer das disposições legais indicadas pelo recorrente nas conclusões que formulou. E, improcedendo as conclusões do recorrente, daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
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6 - Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso;
b)– Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300,00 e 150,00 EUROS.
Lisboa, 29 de Abril de 2004. - Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira.