I- E de liquidar imposto complementar sobre dividendos recebidos por socio de sociedade isenta de imposto, nos termos do disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 2 do Decreto n. 42688, de 27 de Novembro de 1959.
II- A liquidação de tal imposto não se opõe o comando do artigo 10 do Codigo do Imposto Complementar, por as isenções previstas no Decreto n. 42688 não resultarem de qualquer acordo entre o Estado e qualquer partricular.
III- As isenções previstas pelo Decreto n. 42688 não podem ser invocadas no continente, em virtude de esse diploma vigorar apenas dentro dos limites territoriais da provincia de Moçambique, que se rege por um sistema fiscal proprio, diferente do da metropole e das ilhas adjacentes
(bases VIII, IX e X da Lei Organica do Ultramar, n. 2066, de 27 de Junho de 1953, e artigos 150 e 151 da Constituição Politica).