I- Não se referindo o n.2 do artigo 78 do Código de Penal ao limite inferior da pena única aplicável no caso de concurso de infracções deve este ser graduado em medida superior à mais grave das penas parcelarmente consideradas e nunca em medida ou limite inferior.
II- Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não redica na personalidade; só no primeiro caso será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
III- Não há violação da lei quando em nova sentença que efectue um cúmulo jurídico se não mantenha a suspensão de uma pena parcelar anteriormente decretada que entre na formação desse cúmulo.
IV- Não é abrangida pelo perdão concedido pela Lei n.23/91, de 4 de Julho, a pena correspondente a um crime cometido sob a forma continuada cujos factos se prolongaram até 2 de Maio de 1991.
V- O cúmulo jurídico de penas por crimes praticados antes e depois da Lei n.23/91, de 4 de Julho, deve-se efectuar começando por determinar a pena única relativa aos primeiros crimes, que beneficiam do perdão concedido por essa Lei; depois, aplica-se o perdão a tal pena única; finalmente faz-se o cúmulo jurídico do remenescente dessa uma unitária com as penas dos crimes posteriores que não beneficiam do perdão.