I- O momento relevante para apreciar a inabilidade da testemunha é aquele em que o depoimento é prestado.
II- O julgador de direito não pode fazer alterar a resposta que o Tribunal Colectivo deu a um quesito sobre matéria de facto considerando estar provado precisamente aquilo que o Tribunal Colectivo julgou não estar.
III- Se o senhorio e arrendatária (sociedade comercia) acordaram em que o locado, inicialmente destinado a habitação de um seu administrador, passasse também a partir de certo momento a poder ser usado como sede da arrendatária, verificou-se uma alteração na utilização do locado, passando o fim do contrato a ser, cumulativamente, dar habitação e ter ali a sua sede, papéis e escrita.
IV- Tendo falecido a pessoa beneficiária da habitação e passando o arrendado a ser utilizado pela sociedade, exclusivamente, como sua sede, sem acordo do senhorio, verifica-se um desvio do fim que nos termos do disposto no art. 1093 n. 1, alínea B), do
CC ou nos do art. 64 n. 1, alínea B) do RAU, dá ao senhorio o direito de resolver o contrato.