069435 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Moreira da Silva
Processo: 069435
ACORDAO
Descritores: Investigação oficiosa de paternidade, Causa de pedir, Onus da prova, Filiação biologica, Requisitos, Periodo legal da concepção
Decisão: Negada a revista
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00009067
Nr Documento: SJ19810616069435X
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V4 PAG139.
Referência Publicação: BMJ N308 ANO1981 PAG246
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8ca69f20968d57e802568fc0039cf94
Sumário
I - Cabe ao autor fazer a prova da filiação biologica, quer directamente atraves dos meios de prova a que alude o artigo 1801 do Codigo Civil, quer atraves da prova de factos, que segundo a normalidade, as regras de experiencia da vida a revelam com probabilidade. II - De acordo com tais regras, e tendo em consideração o que preceitua o artigo 1798 do Codigo Civil, para que a pretensão do autor proceda e se considere provada a filiação biologica, e necessario provar que o reu- - e so ele - manteve relações sexuais com a mãe do menor, no periodo legal de concepção.