I- Cabe ao autor fazer a prova da filiação biologica, quer directamente atraves dos meios de prova a que alude o artigo 1801 do Codigo Civil, quer atraves da prova de factos, que segundo a normalidade, as regras de experiencia da vida a revelam com probabilidade.
II- De acordo com tais regras, e tendo em consideração o que preceitua o artigo 1798 do Codigo Civil, para que a pretensão do autor proceda e se considere provada a filiação biologica, e necessario provar que o reu-
- e so ele - manteve relações sexuais com a mãe do menor, no periodo legal de concepção.