Texto
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça PETIÇÃO 1. AA veio, em 31 de outubro de 2025, dirigir a este Tribunal petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, ao abrigo do disposto no artigo 222.º , n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), com referência ao artigo 215.º do mesmo Código, enunciando os fundamentos que seguem 1 : « 1.º O ora recorrente foi detido e indiciado em sede de 1º Interrogatório por haver indícios de vários crimes: 2 (dois) crimes de resistência e coacção sobre funcionário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 347.º n.º 1 do Código Penal ; 2 (dois) crimes de ofensas à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º , 23º , 143º nº1, 145º nº1 al. a) do CP ; 1 (um) crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 212º , 213º nº1 al. c) do Código Penal , e de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º , n.º 1 al b) do CP , conforme resulta do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos. 2. º Encontrando-se detido, em situação de prisão preventiva, à ordem do Processo supra, desde 30 de Junho de 2025, sendo que se encontra privado da sua liberdade desde o dia 28 de Junho/30. [sic] Ora, 3. º tendo em conta o Princípio da Unidade dos prazos e, os crimes que lhe são imputados, a fase em que o processo se encontra – investigação - a prisão preventiva pode prolongar-se até aos quatro meses, conforme o estatuído no artigo 215.º , n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal . Mais, 4. º O processo supra não se enquadra nos crimes expostos no nº 2 do referido artº215 do CPP , pelo que o seu prazo não é elevado para 6 meses. 5. º Igualmente, o processo supra não se revelou de excepcional complexidade , pelo que não foi elevado esse prazo de prisão preventiva para um ano, conforme previsto no nº3 do artº215 do CPP . 6. º Até à presente data, o ora arguido não foi ainda notificado da sua acusação . Ou seja, 7º no caso vertente o ora requerente atingiu em 30.10.2024 - e isto em obediência ao Princípio da Unidade dos prazos processuais - o prazo de quatro meses, nos termos da norma anteriormente invocada, prazo máximo permitido por lei para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação. Aliás, 8º no último despacho, datado de 18.09.25, o Meritíssimo JIC, no final, ordena que se “Agende alarme para 30.10.25”, de modo a evitar-se ultrapassar este prazo. Donde, 8º [sic] se encontra, presentemente, em situação de prisão para além do prazo fixado pela lei, pelo que deve ser restituído à liberdade nos termos do artº217 do CPP . » INSTRUÇÃO DA PROVIDÊNCIA E INFORMAÇÃO SOBRE A PRISÃO ( ARTIGO 223.º DO CPP ) 2. Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 223.º, a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão. No caso vertente, a providência encontra-se, como devido, instruída por certidão, a qual inclui, para além de despacho judicial sobre a providência, auto de primeiro interrogatório judicial de arguido, relativo ao ora peticionante; despacho de reexame dessa medida; despacho judicial proferido em 29 de outubro de 2025; e parecer do magistrado do Ministério Público titular do inquérito, no sentido do indeferimento da providência, por inverificação dos seus pressupostos. O despacho judicial a pronunciar-se sobre as condições da privação da liberdade em curso tem o seguinte teor: «(...) Na sequência de interrogatório judicial realizado no dia 30/06/2025, foi julgado fortemente indiciado a prática pelo arguido, em autoria material, (...) de 2 (dois) crimes de resistência e coação sobre funcionário na forma consumada, p. e p. nos art.º 347º , nº 1, do Código Penal ; 2 (dois) crime de ofensas à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p., nos termos do disposto nos art.s 22º, 23º, 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a), do Código Penal, ex vi art. 132º, nº 2, al. l), do mesmo diploma; 1 (um) crime de dano qualificado, p. e p., nos termos dos artigos 212º , 213º , nº 1, al. c), do Código Penal ; 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291° , nº 1, alínea b), do Código Penal e 69º, nº 1, al. a), do mesmo código. Mais foi considerado fortemente indiciado o perigo de continuação da actividade criminosa. Nesse mesmo dia foi decretada medida de coação privativa da liberdade nos seguintes termos e em síntese: “Pelo exposto, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva – artºs 191º, 193º, 202º, nº 1, als. a), b), d) e e) e 204º, al. c) e 1º, al. j), todos do CPP.” Face ao que acima fica exposto, nomeadamente pela expressa indicação do disposto do artº 1º , al, j), do CPP , que é aplicável o disposto no nº 2, do artº 215º , do CPP , por força da forte indiciação da prática de crime violento, pelo que não assiste razão ao arguido, que injustificadamente desencadeou o presente procedimento, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no artº 223º , do CPP , serão, de imediato, remetidos. O alarme electrónico foi agendado por mero lapso do signatário o que também foi esclarecido em despacho já proferido nos autos.» Fundamentos de facto 3. Relevam para a decisão da presente providência os seguintes factos, todos documentados na certidão referida supra : No dia 30 de junho de 2025, foi o peticionante AA sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido, ato que culminou pela prolação de despacho judicial, nos termos do qual foi julgada fortemente indiciada a prática pelo mesmo, no dia 29 de julho de 2025, de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário na forma consumada, p. e p. pelo artigo 347.º , n.º 1 do CP ; dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º , 23.º , 143.º , n.º 1, al. a) do CP ex vi artigo 132.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma; um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212.º , 213.º , n.º 1, al. c) do Código Penal ; e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º , n.º 1, alínea b) e 69.º , n.º 1, alínea a) do CP ; Na parte final, dispositiva, em sede de escolha e fundamentação da medida de coação, lê-se no mesmo despacho: « Pelo exposto, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva – artigos 191º , 193º , 202º , n.º 1, als. a), b), d) e e) e 204º , al. c) e 1º , al. j), todos do CPP »; A medida de prisão preventiva foi reapreciada e mantida por despacho judicial proferido em 18 de setembro de 2025. Nos termos do mesmo, após a determinação de notificação e devolução, consta a expressão « Agende alarme para 30/10/2025 »; Em 29 de outubro de 2025, foi proferido despacho judicial, na sequência de impulso do Ministério Público, onde, depois de notar que « a imputação de “criminalidade violenta” foi desde logo notada na minha decisão proferida com a decretação da prisão preventiva », é consignado « que apenas por lapso terei determinado o agendamento de alarme eletrónico para esta data .» FUNDAMENTOS DE DIREITO 4. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo. Porém, como também salientado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP , não significam que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de prisão ou detenção ilegal, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. Compreende-se nestes termos a estipulação de um prazo curto de decisão judicial (oito dias) pelo próprio legislador constituinte, o qual leva subjacente uma injunção dirigida ao legislador penal, no sentido de instituir um regime procedimental congruente. 5. Deixadas estas breves considerações sobre a natureza do habeas corpus, sendo a prisão efetiva e atual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, verifica-se que a pretensão em análise funda a sua admissibilidade na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP : manter-se o requerente em situação de prisão preventiva para além do prazo fixado pela lei . Prazo esse que o peticionante considera ser de quatro meses, por referência unicamente à alínea do n.º 1 do artigo 215.º do CPP , juízo que suporta inteiramente no segmento do despacho proferido que contém o juízo indiciário, obnubilando que na parte final da decisão judicial são mobilizadas outras normas legais, entre as quais a norma contida na alínea do artigo 1.º do CPP , com relevo decisivo para a definição do prazo máximo da prisão. Com efeito, esse preceito contém a definição do conceito normativo de « criminalidade violenta », o qual opera em variados domínios adjetivos regulados no Código de Processo Penal, com destaque justamente para o regime da duração máxima da prisão preventiva. Assim decorre do proémio n.º 2 do artigo 215.º do CPP , onde se estatui que os prazos referidos no número anterior são elevados « em casos de criminalidade violenta ». Dúvidas não subsistem quanto ao preenchimento desse conceito no caso vertente e, por decorrência, à elevação do prazo de prisão preventiva. Novamente, a esse propósito, a petição de habeas corpus nada diz. A referida alínea j) considera « ”criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos », estatuindo desse modo dois requisitos cumulativos, a saber, (i) a subsunção da conduta a um tipo de ilícito que integre uma das grandes categorias penais elencadas e (ii) o tipo sancionatório correspondente revista gravidade significativa (na ótica dos efeitos jurídicos associados ao conceito), i.e. pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Ora, entre os ilícitos penais que fundaram in casu a imposição da medida de prisão preventiva, encontram-se dois crimes de resistência e coação sobre funcionário na forma consumada, p. e p. pelo artigo 347.º , n.º 1 do Código Penal . Esse tipo penal, por um lado, tem inserção sistemática em secção intitulada « Dos crimes contra a autoridade pública », subsumindo-se, pois, a uma das grandes categorias de ilícitos criminais referidas no aludido preceito processual penal e, por outro lado, supera o limiar de gravidade estabelecido na alínea j) do artigo 1.º do CPP . Nos termos enunciados no auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, a conduta indiciada ocorreu pelas 01h30 do dia 29 de junho de 2025 2 , ou seja, na vigência da redação do artigo 347.º do Código Penal introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 26/2025 , de 19 de março, a qual elevou a moldura penal do crime para prisão de 1 a 8 anos. Assim sendo, por força das normas conjugadas da alínea do n.º 1 e do n.º 2 (proémio) do artigo 215.º do CPP , com referência à alínea do artigo 1.º do mesmo código, o prazo de duração de prisão preventiva na atual fase processual é de 6 (seis) meses, contado a partir da data da decisão judicial que a impôs, o qual não se mostra ultrapassado. Apenas será atingido no dia 30 de dezembro de 2025, com a ressalva de que poderá vir a ser elevado para 10 (dez) meses caso, entretanto, seja deduzida acusação [cf. alínea do n.º 1 e n.º 2 do artigo 215.º do CPP , com referência à alínea do mesmo código]. A esta conclusão não se opõe a alusão à parte final do despacho de reexame da prisão preventiva, lavrado em 18 de setembro de 2025. Esse segmento mais não é do a determinação de um ato de secretaria (inscrição de alerta na plataforma informática, com vista à abertura de conclusão na data indicada), inidónea a afastar a vinculação legal de interpretação e aplicação do regime do artigo 215.º do CPP . Não alterou por qualquer modo a posição do arguido. Temos, assim, que não foi ultrapassado o prazo de previsão preventiva, mostrando-se inverificado o invocado fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP , ou qualquer outro, decaindo a providência por manifesta falta de fundamento. Com efeito, a petição mostra-se, em boa verdade, construída a partir de uma ficção, gerada pela desconsideração dos segmentos da decisão judicial que fundamentaram juridicamente a prisão preventiva, mormente aqueles que relevam para a elevação do prazo de prisão preventiva para seis meses; o requerente limita-se a avançar com uma negativa genérica relativamente ao que bem sabia ajuizado em contrário pela decisão judicial, como se esse fundamento não existisse. A que se junta a tentativa de aproveitamento de um lapso manifesto numa determinação endereçada à secretaria num outro despacho, ademais retificado em momento anterior à apresentação da petição, configurando conduta temerária e merecedora de sanção processual, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do CPP , em montante que se entende fixar no mínimo legal (6 UC). Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa a AA, por manifesta falta de fundamento bastante. Pelo decaimento, condena-se o requerente nas custas, fixando em 3 (três) unidade de conta a taxa de justiça, a que acresce, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal , a taxa sancionatória de 6 (seis) unidades de conta. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente ( artigo 94.º , n.ºs 2 e 3 do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2025 Fernando Ventura (relator) Carlos de Campos Lobo (1.º adjunto) José Carreto (2.º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) 1 Transcrição, sem destaques a negrito e sublinhado, para melhor compreensão. 2 E não no dia 28 de junho de 2025, como referido implicitamente na petição de habeas corpus, ao reportar a essa data a detenção do arguido (cf. artigo 2.º da peça).