Questionando-se, no presente recurso, a interpretação das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, quando afirmam que estão incluídas na posição 0406 (queijos e requeijão) as caseínas, que contenham, em peso, mais de
15% de água, quando do regulamento (CEE) 3174/88 da Comissão consta (capítulo IV) que se classificam pela posição 0406, como queijos, desde que: a) tenham teor de matérias gordas igual ou superior a 5%; b) tenham um teor de extracto seco igual ou superior a 70% mas não superior a 85%; c) se apresentem moldados ou susceptíveis de moldação, importa saber se a mercadoria importada
(que tinha a seguinte composição: 54% de água,
0,9% de gordura, 5,7% de fósforo, 2% de sal e caseína) é de classificar pela posição pautal 35.01.10.90.0.00.000, como caseínas - outros -, ou pela posição pautal 04.06.90.11.01..0.000, como outros queijos.
Torna-se, por isso, necessária decisão prejudicial do TJCE, nos termos do art. 177 do Tratado de Roma, uma vez que da decisão deste Tribunal não cabe recurso.