I- Se atraves da acção apenas se pretende exercer o direito de preferencia, não se ve que interesse, expresso pelo prejuizo que da sua procedencia advenha, tenha o alienante da coisa em contradizer. Quando muito, o alienante pode ter um mero interesse moral (apoiado em razões de ordem moral) em que a coisa não venha a integrar-se no patrimonio do preferente; mas, na hipotese, um interesse dessa natureza não releva para efeitos da legitimidade das partes.
II- O exercicio do direito de preferencia depende da validade de transmissão, mas não da sua eficacia relativamente a pessoa em nome de quem o negocio foi celebrado. Importa apenas que a coisa que e objecto de preferencia tenha sido validamente alienada.
III- Para o direito de preferencia poder ser exercido, basta que o transmitente haja manifestado pela forma legalmente exigida a vontade real, seria e inequivoca de alienar a coisa, sendo dispensavel, no caso de gestão de negocios pelo adquirente, que, ao propor-se a acção, se tenha ja verificado a chamada legitimidade representativa ex post facto.
IV- Estabelecendo o artigo 1410, n. 2, do Codigo Civil que o direito de preferencia e a respectiva acção não são prejudicados pelo distrate da alienação, seria facil aos interessados frustrarem essa disposição, se a ratificação do negocio fosse necessaria para que o titular do direito o pudesse exercer.