I4. Objecto do recurso e sua apreciação.
O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in dgsi.pt “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).
O recurso está limitado à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigo 412º, nº3, do Código de Processo Penal) o que se não confunde com os vícios aludidos no artigo 410º, nº2, do mesmo diploma (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios que resultam do texto da decisão recorrida (autonomamente ou conjugados com as regras da experiência comum).
O recorrente entende que os meios de prova produzidos não são susceptíveis de demonstrar a realidade apurada.
Por fim, quanto a este tipo específico de recurso (da decisão sobre a matéria de facto) cumprirá esclarecer o procedimento legal de reapreciação, por este tribunal superior, da prova produzida em primeira instância.
O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios estabelecidos na lei para garantir ao máximo possível que se descobre, a partir da sua representação, a verdade histórica e se chega a uma decisão justa. Entre esses princípios avulta o da imediação na recolha da prova, que visa assegurar que existe uma relação de contacto pessoal e directo entre o julgador e a prova que terá de ser avaliada.
Ao contrário, em segunda instância, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição das provas registadas, cuja análise tenha sido sugerida no recurso, estando dependente do impulso dos sujeitos processuais a renovação da prova – artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al. b) do CPP. Quer isto dizer que, em regra, a avaliação da prova em primeira instância, feita por um juiz singular ou por um colectivo de juízes (ou até jurados) de forma directa, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que dá mais garantias de se chegar a uma decisão acertada do que a avaliação feita com base na audição ou visualização do registo, meramente parcial, de provas produzidas no passado, à distância e perante terceiros, como sucede na Relação. Por isso, a reapreciação da prova em recurso não pode, em caso algum, equivaler a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que a parte vencida pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova.
Para além disso, o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação (que não arbítrio) estabelecido no artigo 127º do CPP. Isso é válido tanto para o julgamento em primeira instância como para a verificação de eventuais erros de julgamento na Relação. Quer o exposto significar que o julgador não está sujeito a um sistema de provas a que a lei atribua valores fixos e hierarquizados e tem uma margem de discricionariedade (vinculada pela fundamentação, pelo recurso a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum).
Só existirá erro de julgamento da matéria de facto naquelas situações em que o recorrente consiga demonstrar que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de certo facto é inadmissível ou implausível, que não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou existem outras conformações da realidade dadas pelas provas.
Numa abordagem científica (que abranja as designadas ciências do conhecimento) a decisão judicial, acto de harmonização do sistema das leis (positivas) com os valores da justiça e equidade é caracterizada pela sua linearidade, racionalidade e liberdade. Tal racionalidade é necessariamente sistémica, sob pena de afectar a credibilidade e segurança jurídicas, e intrinsecamente motivada.
A motivação da decisão judicial assenta em três pressupostos:
1º na justificação (na vertente da demonstração – operação própria das metodologias lógico-formais para alcançar a evidência racional – e na vertente da verificação – operação própria das ciências positivas para alcançar a evidência empírica);
2º na motivação legal (referência aos quadros normativos);
3º na explicação psicológica e sociológica.
O erro de julgamento sobre os factos terá de ser percepcionado na vertente da demonstração (utilização de variáveis que contrariem as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e da ciência)
II. 1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Vejamos, então, os meios de prova indicados pelo recorrente que impunham o proferimento de decisão diversa e sua tradução objectivada.
Declarações do arguido/recorrente (ficheiro 20160121102244, minutos 04.40 e ss, que escutamos integralmente).
O recorrente indica alguma das suas declarações (a instâncias da defesa), desgarradas, mas omite aquelas que prestou no interrogatório dirigido pelo julgador: nestas, prestadas de forma espontânea e livre (liberdade que lhe foi expressamente questionada pelo julgador), declarou que lhe foi transmitida pelo agente a cominação da prática do crime de desobediência (e, ainda, que o mesmo poderia envolver a proibição de condução) pela sua recusa em submeter-se ao teste quantitativo e que poderia solicitar após o mesmo a contra-análise sanguínea. Solicitou, antes do primeiro teste qualitativo para despistagem de álcool, que fosse efectuada análise sanguínea.
Por fim, declarou que depois da ordem de detenção manifestou o seu interesse em realizar o teste quantitativo.
Depoimento da testemunha C…, agente da PSP (ficheiro 20160421104329 que escutamos integralmente).
Declarou que antes do primeiro teste (qualitativo), o arguido solicitou a análise sanguínea e que lhe foi explicado que o procedimento não podia ser esse e que já na esquadra, depois de advertido por três vezes para efectuar o teste quantitativo, com a cominação da prática de um crime de desobediência no caso de recusa, o mesmo, nas três vezes, se recusou a efectuá-lo (sem referir qualquer pedido para prova sanguínea) e, alguns minutos depois de ter sido detido (com a comunicação da detenção pelo agente) se prontificou a efectuar o teste quantitativo, tendo o mesmo sido negado pelo agente por lhe haver dado ordem de detenção.
Se é verdade que declarou que não pode entrar na cabeça daqueles a quem faz as cominações da recusa de submissão ao teste, também declarou que não existiu qualquer motivo para que o arguido não tivesse compreendido o alcance das palavras que lhe dirigiu.
Por fim, declarou que o arguido quis fazer o teste quando já lhe tinha dado voz de detenção e preparava o expediente.
Com fundamento em tais meios de prova (e teve o tribunal um exemplar cuidado ao interpretar as declarações do arguido que, por duas vezes, afirmou confessar integralmente e sem reservas os factos), rigorosamente coincidentes em relação a todos os dados objectivos em discussão entendeu o tribunal que o arguido teve consciência que praticava um crime de desobediência (a que correspondia, também, uma sanção acessória que lhe foi comunicada).
Não se verifica qualquer falha ou erro na apreciação da prova quanto a esta matéria.
A única questão a apreciar que subsiste (em que também os meios de prova foram coincidentes) será a errónea valoração do comportamento do recorrente após as sucessivas recusas – a sua disponibilidade manifestada para efectuar o teste.
A desobediência (artigo 348º, nº1, do Código Penal) é um crime de mera actividade ou formal, a sua consumação verifica-se com a mera execução de um comportamento humano, no caso concreto com a recusa verbalizada de submissão às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool (e que legitima, por constituir crime público cometido em flagrante delito, a detenção imediata do agente – artigos 256º, nº1, e 255º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal). Qualquer retractação seria apenas admissível (e o recorrente beneficiou, e bem, no nosso entender, de duas hipóteses para tanto uma vez que se não levanta qualquer dúvida em relação ao rigor procedimental da polícia na comunicação e explicação da ordem e das consequências da desobediência logo na primeira interpelação) se a autoridade ou funcionário competente tivesse qualquer dúvida (de natureza objectiva ou subjectiva) em relação à natureza definitiva e peremptória do comportamento desobediente. A manifestação de concordância na submissão à ordem depois de definitivamente recusada não tem relevância jurídico-penal no que concerne ao preenchimento do tipo legal de crime (já poderá, eventualmente, se tradutor de sentimento genuíno de arrependimento, ser objecto de valoração em sede de determinação da sanção)
Porque destituído de fundamento válido improcederá o recurso.
II.2. Consequências da apreciação do recurso.
O recorrente não manifestou, em caso de improcedência do seu recurso, qualquer discordância em relação ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à questão da determinação da sanção, motivo pelo qual se confirma a sentença na sua integralidade.
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do arguido B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs (artigo 531º, nº1, do CPP e tabela III do RCP).
Porto, de 26 de Outubro de 2016
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro