I- Se o recorrente residir no continente, o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias [art. 51, n.
1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA)].
II- Esse prazo conta-se da notificação ou conhecimento oficial da decisão de que se recorre, se a publicação não for obrigatoria [art. 52, al. b), n. 1, do citado Regulamento].
III- A notificação pode ser feita atraves de oficio expedido sob registo.
IV- Neste caso, a notificação deve presumir-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia util seguinte a esse, por analogia com o que dispõe o n. 3 do art. 1 do Dec-Lei 121/76, de 11-2.
V- Ainda por analogia com o que dispõe o n. 4 daquele artigo, a presunção podera ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção da notificação ocorra em data posterior a presumida por razões que lhe não sejam imputaveis.