I- No contrato de empreitada, segundo o Código Civil, não está prevista a revisão do preço por se terem alterado algumas circunstâncias, devendo, em caso de diferendo, ser aplicadas as regras gerais fixadas na lei relativas à resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias.
II- Suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la, correspondendo às diversas situações efeitos jurídicos diferentes.
III- Para efeitos de indemnização, o proveito ( ou lucro ) que se poderia tirar de uma obra refere-se ao da obra integral e não somente ao da parte já executada, consistindo por isso, na diferença entre o custo integral da obra e o preço para ela estabelecido.