003025 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 003025
ACORDAO
Descritores: Avença, Fundo de socorro social, Infracção fiscal, Principio da anualidade
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Altis Soc de Empreendimentos Turisticos e Hoteleiros Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00003573
Nr Documento: SA219850522003025
Data de Entrada: 11/01/1985
Áreas Temáticas: DIR FISC - FUNDO SOCORRO SOCIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2ee84091d8597391802568fc00382df5
Sumário
I - A avença para pagamento de receitas do Fundo de Socorro Social acordada com a Direcção-Geral da Assistencia, nos termos do art. 5 do Dec-Lei 47500, de 18-1-67, tem periodo anual de vigencia (idem). II - Dai que a exigencia das quantias avençadas não possa ser feita relativamente a outros periodos. III - E, assim, que não pratique a infracção do art. 21 do mesmo diploma o contribuinte que deixa de as depositar, limitando-se a faze-lo quanto as quantias anteriores a tal acordo.