I- A avença para pagamento de receitas do Fundo de Socorro Social acordada com a Direcção-Geral da Assistencia, nos termos do art. 5 do Dec-Lei 47500, de 18-1-67, tem periodo anual de vigencia (idem).
II- Dai que a exigencia das quantias avençadas não possa ser feita relativamente a outros periodos.
III- E, assim, que não pratique a infracção do art. 21 do mesmo diploma o contribuinte que deixa de as depositar, limitando-se a faze-lo quanto as quantias anteriores a tal acordo.