I- Tendo as instancias dado como provado que o arguido, autor de homicidio na forma tentada, agiu livre e voluntariamente, que a epilepsia de que sofre não foi determinante da sua actuação delituosa, e que não agiu dominado por compreensivel emoção violenta, não pode a sua actuação ser enquadrada na previsão do artigo 133 do Codigo Penal (homicidio privilegiado).
II- Justificar-se-a o emprego da medida de suspensão da execução da pena ao agente que cometer crime de homicidio qualificado, uma vez que e septuagenario, epileptico, sofrendo de problemas de coração, tendo tido ja dois acidentes vasculares cerebrais, tendo tido antes e depois da pratica do crime bom comportamento.