019054 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 019054
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Emolumentos, Registo comercial, Receita fiscal, Taxa, Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Recorrente: Sonae Investimentos-soc Gestora de Participações Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 2J PORTO DE 1994/11/11 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00043678
Nr Documento: SA219950621019054
Data de Entrada: 08/02/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34b5a9deef178f35802568fc0039446c
Sumário
I - Os emolumentos liquidados como contrapartida do serviço prestado - registo comercial - constituem receita tributária estadual e qualificam-se como "taxa". II - Os Tribunais Tributários de 1 instância são competentes para conhecer da impugnação da liquidação dos "emolumentos de registo comercial" ao abrigo da alín. a) do n. 1 do art. 62 do ETAF aprovado pelo Dec. Lei 129/84, de 27/4.