I- Os funcionarios integrados no quadro complementar do pessoal da C.G.D., por força do disposto no Dec-Lei n.
341/76, de 16-11, passaram a estar sujeitos ao regime juridico do pessoal dessa instituição.
II- As clausulas 16 e 17 dos contratos Colectivos de Trabalho para o Sector Bancario de 15-7-80 e 15-7-82 integram o regime juridico do pessoal da C.G.Depositos.
III- Para efeitos de promoção automatica prevista na clausula
17 dos referidos contratos colectivos de Trabalho, releva todo o tempo prestado na função publica antes da integração na Caixa.