I- A suspensão provisoria da eficacia do acto opera-se automaticamente com o recebimento do duplicado da petição na autoridade recorrida, como resulta do n. 1 do artigo 80 da L.P.T.A.
II- So mediante "Resolução Fundamentada", por razões de grave urgencia para a realização do interesse publico, a Administração podera iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do transito em julgado da decisão do pedido.