I- Ao docente que à data da transição para o NSR, instituído pelo DL n. 409/89, de 18/11, com menos de 4 anos de serviço (3 anos e 66 dias), integrada no 1 escalão da carreira docente, não é aplicável o regime instituído pela Portaria n. 1218/90, de 19/12, que visava os docentes que, naquela data, já contavam mais de 10 anos de serviço.
II- A tal situação é aplicável o regime de progressão nas carreiras constante dos arts. 8, 9, 23, e 24 do citado DL n. 409/89, devendo a recorrente, referida em I, ser integrada no 3 escalão da carreira docente, no dia 1 do mês seguinte àquele em que completar 6 anos de serviço efectivo prestado em funções docentes.