3–O Direito aplicável
Nos termos do previsto no artigo 118.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, «Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a.-Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b.-Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c.-Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.».
Nos termos do disposto no artigo 119.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
1.- A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2.- Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar -se sobre os respectivos pressupostos.
Assim, são pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena:
que o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do artigo 118.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
que o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do artigo 119.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Por seu turno, é requisito substancial (ou material) da modificação da execução da pena que a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
No que se reporta aos pressupostos formais do deferimento da modificação da execução da pena, dúvidas não há no que se prende com o não preenchimento do da alínea a), pois não há situação provada de reporte.
É certo que o condenado tem mais de 70 anos e apresenta problemática de saúde associada à sua vivência hodierna. É, também, facto que essa doença, apesar de crónica, está estável, mas que pode revelar episódios agudos que necessitam de tratamento hospitalar, intervenção esta que consegue ser assegurada pelos serviços prisionais.
Acresce que o facto de poder ser pertinente uma reintegração familiar nada tem a ver com os pressupostos do peticionado.
Neste, o quanto se exige é uma doença de gravidade acentuada (que cremos ser caso) e com patologia evolutiva e irreversível (que não se verifica de momento, mas se admite ser possível vir a operar) e já não responda às terapêuticas disponíveis (o que manifestamente não é o caso, pois vem sendo medicado, com resultados positivos, encontrando-se estável).
Por outro lado, acompanhamos o douto Parecer do Ministério Público que este sustenta que na «sempre se oporiam ao requerido fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social pois no plano da prevenção geral, é também certo que o fenómeno criminal em observação, pela premeditação e gravidade é deflagrador de especialmente significativo alarme social quando em si considerado, já que se encontra localizado nas proximidades de meros comandos de ordenação e verificando-se alguma dificuldade numa justificação ético social efetiva e axiologicamente fundada do relevo ético da conduta.»
Como tal, forçosa é a conclusão do não preenchimento dos factos que a lei exige como determinantes de modificação da execução da pena de prisão, sendo que há que firmar que o que antes se passa é uma pessoal dificuldade de adaptação do condenado às regras e rotinas de sistema prisional, mas que nada têm a ver com os aludidos pressupostos, aliás a tal são diametralmente opostos. Ou seja, e em bom rigor, o condenado revela em si mesmo uma frontal abstenção de captação, por opção pessoal, dos desejados efeitos das penas - tal qual almejados pelo artigo 40.° do Código Penal e 2.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
E, assim mesmo, concluímos que no caso presente, quanto à pretendida modificação da execução da pena de prisão, simplesmente não existe o preenchimento de qualquer um dos seus elementos.
Desta sorte, diremos que, perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, se pode concluir pelo não preenchimento normativo, porquanto o condenado está numa situação plenamente enquadrável na de saúde dita normal e nunca nas alíneas do artigo 118.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pois não padece de doença ou patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis, ou seja, portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional.
É, pois, caso para indeferir a pretensão do condenado.
4.-Decisão Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decidimos:
A.–Indeferir a pretensão do condenado AA e, em consequência, determinar a manutenção da execução das penas de prisão efectivas de 3 anos e 3 anos e 6 meses que o mesmo cumpre à ordem do Proc. 782/15.5T9SNT - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 2.
(…)».
1.–DO RECURSO Vem o condenado AA pelo presente recurso pôr em causa a decisão de indeferimento da modificação da execução da pena de prisão, por entender, que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao não extrair dos elementos documentais reunidos nos autos, quer os que juntou com o seu requerimento, quer os produzidos pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional e DGRSP, os factos integradores da previsão da alínea a) do art. 118º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Entende, pois, que, contrariamente ao decidido, mercê da sua avançada idade e condição de saúde, reúne todos os requisitos exigidos por lei para poder cumprir a pena em regime de permanência na habitação.
Impõe-se, pois, na perspetiva da decisão a proferir, uma breve análise dos pressupostos da modificação da execução da pena de prisão.
Vejamos.
2.2.1–DO DIREITO
Nos termos do disposto no art. 42º/2 do Código Penal, «A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os direitos e os deveres dos reclusos». [1]
Essa legislação própria encontra-se hoje articulada sob o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela L. 115/2009, de 12/10 (doravante CEPMPL).
No que concerne à Modificação da Execução da Pena, encontramos o respetivo regime substantivo previsto sob o Título XV, do Livro I, arts. 118º a 122º, sendo o processualismo estabelecido sob o Capítulo IX, Título IV, do Livro II, arts. 216º a 222º.
Prevê, assim, a lei em matéria de execução das penas que a normal execução da pena de prisão em estabelecimento prisional e de forma contínua pode ser modificada nos casos especialmente previstos sob o art. 118º do CEPMPL, definindo-se aqui como beneficiário de modificação da execução da pena o condenado que:
se encontre gravemente doente, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis;
seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou tenha idade igual ou superior a 70 anos e estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia que se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Em qualquer caso, a modificação da execução da pena aplicada ao condenado, ainda que verificada alguma destas situações, só poderá ser concedida se a tal não se opuserem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Nos termos do preceituado no art. 120º do CEPMPL:
«1–A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
a)-Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b)-Regime de permanência na habitação.
2–O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
(…)» (negrito nosso).
A modificação depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido – art. 119º do CEPMPL.
Constituem, assim, pressupostos da concessão da modificação da execução da pena que:
o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do art. 118º do CEPMPL;
o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do art. 119º do CEPMPL;
a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Por definição, as penas [2] comportam sempre sacrifício para o condenado, mais ainda as penas privativas da liberdade cumpridas de forma contínua e intramuros.
Todavia, circunstâncias há que exponenciam o grau de sacrifício, e até de sofrimento, naturalmente subjacente ao cumprimento da pena de prisão, elevando-o a níveis intoleráveis à luz de um princípio basilar da dignidade humana; nesses casos, impõe-se uma ponderação da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e necessidade da sua execução nesse regime.
Relevam neste âmbito, em especial, os fatores idade e estado de saúde, físico e/ou psíquico, constituindo um princípio orientador especial da execução da pena o de que, se aplicada[s] a maiores de 65 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente garantindo-lhes o auxílio necessário nas atividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, atividades e programas especialmente adequados.» (negrito nosso) - art. 4º/2 do CEPMPL.
Numa densificação do direito geral à proteção da saúde, a impor o dever (do Estado) de a defender e promover, como consagrado sob o art. 64º/1 da Constituição da República Portuguesa, o art. 7º/1 do CEPMPL reforça a garantia de que a execução das penas e medidas privativas da liberdade, assegura ao recluso, nomeadamente, os direitos:
«(…)
a.-À proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência (…);
i.-A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;
(…)».
Nesta senda, cada estabelecimento prisional dispõe de serviços médicos e de enfermagem, que devem estar aptos a responder às exigências essenciais de profilaxia e tratamento consoante as específicas necessidades de saúde de cada recluso; para além disso, existe um hospital prisional e a possibilidade de internamento, em situação de emergência, em unidade de saúde não prisional, por forma a assegurar que durante o cumprimento da pena seja garantido aos reclusos, como utentes do Serviço Nacional de Saúde, o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos – cfr. arts. 32º a 37º do CEPMPL.
Ocorre que, em certas situações, a idade e/ou estado de saúde são de tal forma críticos, que, mesmo asseguradas todas estas condições, já não é possível a execução da pena intramuros sem pôr em causa a própria integridade física e/ou moral do condenado.
Como prescreve o art. 3º/1 do CEPMPL, «A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direitos internacional e nas leis.».
O instituto da Modificação da Execução da Pena vem precisamente, num espírito humanista e humanitário, «(…) acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.» - cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2012, relatado por Sérgio Corvacho no processo 1673/10.1TXEVR-E.1.
Constitui, pois, um mecanismo excecional que visa a adequação do regime da execução[3] da pena de prisão a um estado de saúde e condição pessoal do condenado de tal forma deteriorados que não se mostre já possível em regime prisional sem agravar ainda mais esse estado, atingindo-o na sua dignidade como pessoa humana, assim se dando, de resto, observância às diretrizes vertidas em instrumentos de Direito Internacional de que Portugal é parte. [4]
Isto, sem prejuízo da salvaguarda das exigências de prevenção, em particular de prevenção especial positiva ou de socialização, mas também de defesa da sociedade e tutela de bens jurídicos protegidos, limite inultrapassável em qualquer caso – cfr. arts. 42º/1 do Código Penal e 2º/1 do CEPMPL.
2.2.2-DA VERIFICAÇÃO EM CONCRETO DOS PRESSUPOSTOS DA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Vem o presente recurso interposto pelo condenado em relação a decisão de indeferimento do respetivo requerimento para concessão de Modificação da Execução da Pena (MEP), alegando encontrar-se na situação indicada sob o art. 118º/a) do CEPMPL, ou seja, gravemente doente, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis.
Justifica-o, no essencial, no excerto que passamos a transcrever:
«(…)
No que se reporta aos pressupostos formais do deferimento da modificação da execução da pena, dúvidas não há no que se prende com o não preenchimento do da alínea a), pois não há situação provada de reporte.
É certo que o condenado tem mais de 70 anos e apresenta problemática de saúde associada à sua vivência hodierna. É, também, facto que essa doença, apesar de crónica, está estável, mas que pode revelar episódios agudos que necessitam de tratamento hospitalar, intervenção esta que consegue ser assegurada pelos serviços prisionais.
Acresce que o facto de poder ser pertinente uma reintegração familiar nada tem a ver com os pressupostos do peticionado.
Neste, o quanto se exige é uma doença de gravidade acentuada (que cremos ser caso) e com patologia evolutiva e irreversível (que não se verifica de momento, mas se admite ser possível vir a operar) e já não responda às terapêuticas disponíveis (o que manifestamente não é o caso, pois vem sendo medicado, com resultados positivos, encontrando-se estável).
Por outro lado, acompanhamos o douto Parecer do Ministério Público que este sustenta que na «sempre se oporiam ao requerido fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social pois no plano da prevenção geral, é também certo que o fenómeno criminal em observação, pela premeditação e gravidade é deflagrador de especialmente significativo alarme social quando em si considerado, já que se encontra localizado nas proximidades de meros comandos de ordenação e verificando-se alguma dificuldade numa justificação ético social efetiva e axiologicamente fundada do relevo ético da conduta.»
Como tal, forçosa é a conclusão do não preenchimento dos factos que a lei exige como determinantes de modificação da execução da pena de prisão, sendo que há que firmar que o que antes se passa é uma pessoal dificuldade de adaptação do condenado às regras e rotinas de sistema prisional, mas que nada têm a ver com os aludidos pressupostos, aliás a tal são diametralmente opostos. Ou seja, e em bom rigor, o condenado revela em si mesmo uma frontal abstenção de captação, por opção pessoal, dos desejados efeitos das penas - tal qual almejados pelo artigo 40.° do Código Penal e 2.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
E, assim mesmo, concluímos que no caso presente, quanto à pretendida modificação da execução da pena de prisão, simplesmente não existe o preenchimento de qualquer um dos seus elementos.
Desta sorte, diremos que, perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, se pode concluir pelo não preenchimento normativo, porquanto o condenado está numa situação plenamente enquadrável na de saúde dita normal e nunca nas alíneas do artigo 118.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pois não padece de doença ou patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis, ou seja, portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional.».
Ora, antes de mais, cumpre corrigir imprecisões manifestas cometidas nesta fundamentação e bem assim no dispositivo da decisão recorrida, o que fazemos ao abrigo do disposto no art. 380º/1, b), 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Assim, quando, reportando-se ao requisito da patologia evolutiva e irreversível, se escreve entre parêntesis «que não se verifica de momento mas se admite ser possível vir a operar», manifestamente se pretenderia dizer que «se verifica», já que sob o ponto 14. dos factos provados se dá como demonstrado que «AA padece de várias patologias crónicas e irreversíveis, com previsão de agravamento do seu estado geral de saúde.», as quais depois se elenca em 16., de resto em consonância com o relatório dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de 16/02/2024 indicado na fundamentação da decisão; sendo que imediatamente antes se havia reconhecido padecer o recorrente de doença crónica, que, embora estável, «pode revelar episódios agudos que necessitam de tratamento hospitalar».
De igual modo, o considerar que o recorrente «está numa situação plenamente enquadrável na de saúde dita normal» pese embora conclusivo, encontra-se eivado de ambiguidade e imprecisão ante os factos dados como provados de 14. a 19., em que se elenca um conjunto de patologias e comorbilidades que afetam o recorrente. Deve, pois, eliminar-se, dando como não escrito, esse segmento da fundamentação.
Por fim, em A. do dispositivo da decisão recorrida, decide-se «determinar a manutenção da execução das penas de prisão efectivas de 3 anos e 3 anos e 6 meses que o mesmo cumpre à ordem do Proc. 782/15.5T9SNT – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 2.», quando a pena em execução, como referido nos factos provados, é única e de 5 anos e 6 meses de prisão, o que deverá passar a ali constar.
Por não importarem modificação essencial da decisão recorrida, proceder-se-á, pois, às correções de todas as referidas imprecisões ao abrigo do preceituado no art. 380º/1, b), 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Feitas as devidas correções, estamos em crer que não poderia ser outra a decisão em relação ao requerimento formulado pelo recorrente, sendo que nada traz o mesmo ao recurso que abale a conclusão extraída na decisão recorrida de que não reúne ainda os requisitos para beneficiar da modificação da execução da pena.
Com efeito, contrariamente ao propugnado no recurso, o Tribunal a quo não desvalorizou o parecer médico dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional da ..., de 08/01/2024, complementado pela informação clínica de 16/02/2024, e o relatório da DGRSP, de 01/02/2024, antes os indicou e considerou como fundamento da sua decisão.
E na verdade, nem um nem outro destes elementos apontam para a atualidade de um juízo de incompatibilidade do estado de saúde e grau de autonomia do recorrente com a sua permanência e tratamento em contexto prisional.
Apontam sim para que seja previsível um agravamento do estado geral de saúde de AA e do seu grau de dependência, que fazem antecipar desde já que essa incompatibilidade poderá vir a existir; todavia, é um juízo baseado nos elementos disponíveis reportados ao momento mais atual possível, aquele que releva para efeitos da integração dos pressupostos da MEP.
Não está, pois, em causa a situação de doença do recorrente, que associa, entre outras comorbilidades, uma neoplasia crónica e uma incontinência urinária, assim como a gravidade e irreversibilidade da neoplasia, que são expressamente reconhecidas na decisão recorrida – cfr. factos sob os pontos 14. e 16..
O que está por se verificar tendo presente a previsão da invocada alínea a) do art. 118º do CEPMPL é que o recorrente se encontre gravemente doente e a patologia, evolutiva e irreversível que lhe foi diagnosticada, já não responda às terapêuticas disponíveis.
Importa para este efeito notar que:
- -o estado de «gravemente doente» a que se reporta a norma, não pode confundir-se com padecer-se de «doença grave»; a exigência da norma reporta-se ao estadio da doença e não à tipologia de doença; assim, um carcinoma, sendo consabidamente uma doença grave pode não determinar para o seu portador uma situação de gravemente doente, se por exemplo se encontrar estável ou em fase tratável;
- -a «patologia evolutiva» é aquela que é progressiva no sentido de se desenvolver em crescendo de agravação;
- -«e irreversível» significa que não pode reverter-se no sentido da melhoria, o que ocorre nas patologias incuráveis;
- -«já não respond[er] às terapêuticas disponíveis», significa que a terapêutica disponível não cuida sequer de manter o estado do doente.
Ora, no caso vertente, o condenado padece de um conjunto de doenças, identificadas em 16., algumas delas já indicadas como crónicas – obstipação crónica -, outras conhecidas como crónicas – presbiopia -, constando do respetivo registo clínico uma neoplasia crónica, doenças, portanto, irreversíveis no sentido da incurabilidade; nenhuma delas, porém, é reportada como gerando nele um estado de «gravemente doente»; além disso, sendo embora previsível o agravamento do seu estado, ele é atualmente estável mercê da terapêutica instituída, à qual, portanto, responde positivamente.
Com efeito, foi expressamente informado no esclarecimento prestado em 16/02/2024 pelo médico dos Serviços Clínicos do E.P. da ... que a terapêutica ministrada ao recorrente o tem mantido clinicamente estável, apesar de ser uma incógnita a duração dessa estabilidade dada a sua faixa etária.
Ainda de acordo com esse esclarecimento, a sua dependência de terceira pessoa para o desempenho das suas atividades diárias, é apenas parcial, e nem a sua avançada idade nem a sua situação de saúde ou autonomia, se revelam incompatíveis com a sua permanência em meio prisional.
Por fim, e muito embora mantenha o prognóstico de evolução negativa da situação de saúde e autonomia do condenado, o médico em causa conclui que «à presente data não existe ainda uma contraindicação clínica formal à sua manutenção em regime de prisão efectiva.».
De resto, como se argumenta no parecer do Diretor do Estabelecimento Prisional, igualmente desfavorável, a situação fragilizada de saúde do recorrente, embora com idade menos avançada, já existia à data da sua condenação, não tendo, como poderia à luz do disposto no art. 122º/1 do CEPMPL., determinado a concessão da MEP.
A verdade é que se mostra provado em 17. e 18. que o recorrente se encontra clinicamente estável, sem agravamento das referidas patologias, mostrando-se, ainda, orientado no tempo e no espaço, bem como detentor de capacidade de autonomia.
Sendo que, nenhum dos elementos de prova documental juntos pelo recorrente com o seu requerimento de MEP, nomeadamente as declarações médicas subscritas pelos seus médicos assistentes, permite contrariar estes factos e o juízo formulado pelo Tribunal a quo.
Tais declarações dão nota das intervenções a que o recorrente foi sujeito, das limitações daí decorrentes, acompanhamento médico e tratamentos necessários ao seu restabelecimento, nada permitindo concluir quanto aos elementos normativos da previsão do art. 118º do CEPMPL.
Mais: em conformidade com os factos provados em 15., 17. e 18., e como decorre do relatório dos serviços clínicos do E.P. da ..., têm sido providenciados ao recorrente todos os cuidados e assistência necessários, com deslocações a consultas e exames no ...; o que não vem posto em causa pelo próprio recorrente.
É também manifesta a falta de fundamento para o invocado erro na apreciação da prova, prova que assoma de leitura linear e inequívoca, sendo certo que o recorrente não indica sequer quais os factos dados como provados e não provados afetados por esse alegado erro; na verdade, discorda da conclusão extraída na decisão recorrida quanto a não permitirem os factos provados a subsunção ao disposto no art. 218º/a) do CEPMPL, questão de direito, não de facto.
De resto, importa notar que a decisão de MEP não assume a forma de sentença [5], mas antes de despacho proferido como culminar do procedimento instituído sob os arts. 216º a 222º do CEPMPL.
É certo que pelo facto de estarmos perante um despacho, e não uma sentença, tal não isenta o seu autor do dever geral de fundamentação, com especificação dos motivos de facto e de direito, prescrito para todos os atos decisórios pelo art. 97º/5 do Código de Processo Penal, com respaldo supralegal no art. 205º/1 da Constituição da República Portuguesa, mas também com consagração específica sob o art. 146º/1 do CEPMPL nos termos do qual «Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.».
Assim, a fundamentação exigível para os despachos judiciais não obriga à sua formulação com a estrutura da sentença, muito embora, possa adotá-la, com vantagens metodológicas e de clareza quanto aos motivos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Não é, nessa medida, consensual na jurisprudência a admissibilidade da impugnação da matéria de facto por via da invocação dos vícios previstos sob o art. 410º do Código de Processo Penal, havendo quem entenda que os vícios da fundamentação deste tipo de decisão configuram meras irregularidades a invocar no prazo, uns de 3 dias nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal ex vi do art. 154º do CEPMPL, outros de 10 dias, nos termos do art. 152º/1 do CEPMPL [6].
Seja como for, entendemos que o mérito do presente recurso passa em qualquer caso por apreciar em termos gerais a bondade da fundamentação da decisão recorrida quanto à aferição e avaliação que faz dos elementos documentais recolhidos na instrução do procedimento de MEP, em conjugação com o que resulta da audição do condenado.
E nesse conspecto não se divisa que haja o Tribunal recorrido violado regras da experiência ou efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, de forma evidente e percetível pelo homem médio perante o teor da decisão recorrida.
[7]
Também não vem apontada pelo recorrente uma única situação de erro evidente na apreciação de tais elementos, antes manifestando divergência entre a sua leitura desses elementos na subsunção ao Direito e aquela que foi feita pelo Tribunal, o que configura questão jurídica, não de facto.
Do que fica já escrito, não se divisa igualmente consistência nas razões de tal discordância.
Mais.
Ao contrário do que se supõe no recurso, a DGRSP também se mostra desfavorável à concessão da MEP, atendendo às exigências preventivas colocadas pela postura de vitimização e autodesculpabilizante do recorrente, que mantém uma postura negacionista dos factos que o levaram ao cárcere.
Daí que nas conclusões do respetivo relatório, de 01/02/2024, muito embora se reconheça a debilidade do estado de saúde do recorrente e se afirme a verificação de condições familiares e físicas para o cumprimento na habitação da pena restante, com vigilância eletrónica, se acrescente:
«Contudo, consideramos que o recluso carece de adquirir competências pessoais e sociais que potenciem a capacidade de autoanálise e a interiorização do desvalor e gravidade da sua conduta criminógena, por forma a potenciar uma vivência estruturada e socialmente adaptada.
Identifica-se, em paralelo, vantagens na sua sujeição a acompanhamento psicológico regular, de modo a consolidar o pensamento autocrítico e desenvolver competências de autocontrolo, pensamento consequencial e descentração.».
Deu-se, assim, como provado que:
«(…)
19.–AA não se revê na prática dos crimes pelos quais foi condenado, alegando ter sido vítima de um esquema arquitectado pelo seu sócio e pelo contabilista da empresa que detinha, que ambicionariam afastá-lo da mesma.
20.–O recluso apresenta uma postura negacionista, de desresponsabilização da prática dos factos, inserida num discurso vitimizador, com a tentativa de passar uma imagem positiva de si próprio.».
Ou seja: não se cumpriram minimamente as finalidades de reinserção social assinaladas à execução da pena, quando se encontram por cumprir mais de 4 anos e meio da pena de 5 anos e 6 meses (não foi ainda cumprido um ano).
Mas pode afirmar-se, como requerido pelo art. 118º do CEPMPL que se opõem à MEP «fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social»?
Entendemos que sim.
É certo que quando no corpo do art. 118º do CEPMPL se consagra a fórmula «quando a tal não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social», não se está a remeter para a ideia de se mostrarem ainda por cumprir as típicas finalidades das penas – art. 40º/1 do Código Penal - e da sua execução – art. 42º/1 do Código Penal - associadas à prevenção especial de ressocialização do condenado e prevenção geral positiva de proteção de bens jurídicos e reafirmação da validade da norma violada na comunidade.
A exigência de que sejam fortes as exigências de prevenção ou de ordem e paz social para que, verificados todos os demais pressupostos legais – no caso, encontrar-se o condenado gravemente doente, com patologia evolutiva e irreversível que não responda já à terapêutica disponível, sendo a sua permanência em regime prisional incompatível com a salvaguarda do seu direito fundamental à integridade física e moral, e em última análise à sua dignidade como pessoa humana -, aponta para que só excecionalmente, perante fortes exigências preventivas, seja recusada a MEP.
Isto porque, como já referido[8], a MEP visa acudir a situações extremas em que mercê de acentuada degradação do estado de saúde do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja suscetível de lhe causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, em termos tais que é a sua dignidade enquanto pessoa que fica posta em causa, situação de todo em todo incompatível com a vivência num Estado de Direito fundado nessa dignidade e o direito fundamental à integridade pessoal, respetivamente consagrados nos arts. 1º e 25º, da Constituição da República Portuguesa.
Essas exigências preventivas hão-de ser, assim, tais que justifiquem o acionamento deste verdadeiro travão de segurança à concessão da MEP associado à defesa do ordenamento jurídico, ao ponto de, por causa delas, se ter de postergar, em última análise, o próprio direito do condenado à vida; deve, portanto, excluir-se esse acionamento nos casos em que, verificados todos os demais pressupostos, as exigências defensivas sejam relevantes, mas, ainda assim, se quedem dentro de um certo padrão de normalidade.
Ora, no caso em mãos, além de, como já concluímos, não se verificarem os pressupostos de se encontrar o recorrente gravemente doente, não respondendo a patologia evolutiva e irreversível de que padece às terapêuticas disponíveis, verificamos que o mesmo não cumpriu sequer um ano da pena de 5 anos e 6 meses, menos de 1/5 da pena, período de reclusão durante o qual não foi possível verificar qualquer evolução em termos da interiorização do mal ocasionado pela sua conduta e necessidade de dela se afastar.
Afirma ainda o condenado no recurso a inexistência de risco de repetição criminosa atenta a idade e estado de saúde do recorrente, sendo o impacto de uma prisão aos 80 anos, a primeira sofrida pelo recorrente, muito diferente do impacto noutras idades.
E se em tese assim será, não pode escamotear-se a intensa gravidade dos factos praticados pelo condenado, é certo entre 2008 e 2011, mas levando à insolvência de várias empresas e a prejuízos a rondar o meio milhão de euros, com todas as consequências, também sociais, daí advenientes para muitas outras pessoas; gravidade que o recorrente manifestamente não interiorizou por forma a mudar a sua postura perante factos como aqueles que praticou, note-se, quando era já sexagenário (em 2008 tinha 63 anos e em 2011 contava 66 anos de idade), não tendo a sua idade impedido de os levar a cabo.
Parece-nos, por isso, acertado que se considerem fortes as exigências de prevenção, na sua vertente especial e geral positiva, a opor-se à concessão da MEP.
Por último, a situação familiar, mormente do cônjuge e da filha dependente, não constituem critério a considerar para efeitos da concessão da MEP, como referido na decisão recorrida; ao contrário do que ocorre com as medidas de flexibilização da execução das penas, como é o caso da liberdade condicional, não é em atenção às necessidades de reintegração social do condenado que se afere da adequação da MEP ao caso.
As razões de prevenção especial de integração social do condenado que relevam nesta sede de MEP são apenas aquelas que podem obstar à concessão do benefício, nos termos da válvula de segurança deixada no corpo do nº 1 do art. 118º do CEPMPL, conforme já acima analisado.
Em suma: pese embora a avançada idade e o estado de saúde delicado do recorrente, a acompanhar de perto e a monitorizar pelos serviços clínicos que prestam assistência ao mesmo no Estabelecimento Prisional, atendendo à resposta clínica que apresenta ao tratamento de que beneficia nesse estabelecimento e ao grau de autonomia de que ainda goza, não pode considerar-se o mesmo beneficiário da MEP para efeitos de qualquer das situações previstas sob o art. 118º do CEPMPL, sendo que, no momento atual, a permanência em regime prisional não põe em causa a sua dignidade como pessoa.
Além disso, como sustenta o Tribunal recorrido, a postura autodesculpabilizante do condenado, que não assume os factos que lhe estão atribuídos, muito menos interiorizou a sua gravidade, coloca fortes exigências de prevenção especial de ressocialização, a obstar nesta fase à concessão da MEP.
O que fica dito não invalida que, vindo a evolução do estado de saúde do recorrente a encaminhar-se para um diagnóstico de não sobrevivência à doença e/ou para uma total dependência de terceiros nas suas atividades diárias, se acione o falado princípio humanitário, permitindo-lhe, no primeiro caso, que aguarde em casa o desfecho fatal e no segundo que receba um tratamento humano condigno inviável numa estrutura como um estabelecimento prisional.[9]
Dito isto, não se divisa a pertinência da alegação do recorrente de que o Tribunal a quo faz uso da fórmula de Dürig para indeferir a sua pretensão.
O recorrente referir-se-á à «fórmula do objeto» de Günter Dürig, segundo a qual «a dignidade humana é atingida quando o ser humano em concreto é degradado [herabgewürdigt] a objeto, a um simples meio, a uma realidade substituível», à qual o nosso Tribunal Constitucional [10] tem vindo a reconhecer um importante valor heurístico na concretização da dimensão intrínseca da dignidade humana a partir da sua violação.
Como se explica no acórdão do Tribunal Constitucional 225/2018 a propósito da relevância desta fórmula, «Se é inerente ao ser-humano de cada um – ou seja, a todo e qualquer indivíduo da espécie humana – ter “direito a ter direitos” e, portanto, a qualidade de sujeito titular dos direitos que lhe asseguram o exercício da autonomia na definição e prossecução dos seus fins próprios – os direitos fundamentais –, daí decorre necessariamente que cada um enquanto ser humano não possa ser degradado, desde logo pelos poderes públicos, a mero objeto, isto é, não possa ser tratado como simples meio para alcançar fins que lhe sejam totalmente estranhos.».[11]
Ora, como decorre do que vimos de expor, encontra-se no momento presente afastada qualquer situação de violação da dignidade do recorrente enquanto pessoa humana decorrente da sua manutenção em regime prisional, não se mostrado o mesmo coisificado ao serviço de finalidades que lhe sejam estranhas; outrossim, se encontra sujeito à pena em que foi condenado por decisão transitada em julgado, executada em regime prisional enquanto tal for compatível com o seu estado de saúde e idade.
Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida, que será de manter.
III–DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Proceder às seguintes correções da decisão recorrida ao abrigo do disposto no art. 380º/1, b), 2 e 3, do Código de Processo Penal:
Onde em «3- O Direito aplicável», referindo-se a patologia evolutiva e irreversível, consta entre parêntesis, «que não se verifica de momento mas se admite ser possível vir a operar», passa a constar «que se verifica»;
Elimina-se o seguinte segmento da fundamentação em «3- O Direito aplicável»: «está numa situação plenamente enquadrável na de saúde dita normal» referindo-se ao recorrente;
Onde consta em A. do dispositivo da decisão recorrida «determinar a manutenção da execução das penas de prisão efectivas de 3 anos e 3 anos e 6 meses que o mesmo cumpre à ordem do Proc. 782/15.5T9SNT – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 2», passa a constar «determinar a manutenção da execução da pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses que o mesmo cumpre à ordem do Proc. 782/15.5T9SNT – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 2».
negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com as correções ora introduzidas.
Custas pelo condenado/recorrente com taxa de justiça de 3 (três) U.C.´s – arts. 153º e 154º do CEPMPL, 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e 514º do Código de Processo Penal.
Notifique e proceda às correções no local próprio do processo físico.
Lisboa, 2 de julho de 2024
Ana Cláudia Nogueira
Sandra Oliveira Pinto
Manuel José Ramos da Fonseca
1.Figueiredo Dias vê nesta declaração uma manifestação de que quis o legislador «sublinhar o altíssimo relevo da matéria da execução na conformação normativa concreta da pena privativa da liberdade.» - in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 108.
2.Veja-se as seguintes definições de "pena", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, dicionario.priberam.org]:
Grande sofrimento psicológico. = DESGOSTO, DÓ, TRISTEZA 3.Que não se confunde com o modo de execução da pena de prisão efetiva previsto sob o art. 43º do Código Penal, necessariamente a aplicar na sentença condenatória como modo de cumprimento da pena de prisão efetiva até 2 anos; embora, nos termos do art. 122º do CEPMPL, possa ser aplicada a Modificação da Execução da Pena logo no momento da condenação.
4.No âmbito das Nações Unidas, destaca-se o Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners, originalmente adotadas pelo primeiro Congresso das Nações Unidas em matéria de Prevenção do Crime e tratamento dos agressores, em 1955, com revisão e atualização operada pela resolução A/RES/70/175 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em ..., sob a designação de «Nelson Mandela Rules»; no âmbito do Conselho da Europa, a Recomendação Rec (2006)2-rev do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias Adotada pelo Comité de Ministros em 11 de janeiro de 2006, na 952º reunião de Delegados de Ministros e revista e aprovada pelo Comité de Mistros em 1 de julho de 2020 na 1380ª reunião de Delegados dos Ministros, acessível em dgrsp.justica.gov.pt .
5.Como sucede quanto às decisões de impugnação das decisões dos serviços prisionais – cfr. arts. 200º a 211º do CEPMPL, em especial o art. 209º/1b) – e de cancelamento provisório do registo criminal – cfr. arts. 229º a 233º do CEPMPL, em especial o art. 232º.
6.A jurisprudência das Relações tem vindo a dividir-se nesta matéria, embora com reporte às decisões sobre a liberdade condicional, entre os que consideram estas decisões como devendo adotar uma estrutura aproximada à das sentenças, com as mesmas exigências de fundamentação e consequências pela sua inobservância, embora apenas no âmbito dos vícios do art. 410º do Código de Processo Penal, visto não haver lugar a audiência de julgamento - entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de .../.../2008, relatado por João Abrunhosa no processo 8105/2008-9, e o mais recente de 07/03/2023 relatado por Carla Francisco no processo 6680/10.1TXLSB-R.L1-5; o acórdão da Relação do Porto de 29/04/2015, relatado por Neto de Moura no processo 1331/11.0TXPRT-D.P1, ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 08/11/2023 relatado por Capitolina Fernandes Rosa no processo 164/22.2TXCBR-E.C1; e os que entendem ser uma tal decisão, formal e teleologicamente, um despacho ao qual não é aplicável a exigência de fundamentação de uma sentença, configurando as deficiências dessa fundamentação como mera irregularidade - entre outros, o acórdão da Relação do Porto Acórdão de 03/10/2012, relatado por Coelho Vieira no processo 821/11.9TXPRT-G.P1, da Relação de Coimbra de 11/11/2015, relatado por José Eduardo Martins no processo 382/12.1TXCBR-G.C1 e desta mesma Relação de Coimbra de 13/12/2023, relatado por Cândida Martinho no processo 325/15.0TXPRT-N.C1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
7.Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 15/02/2007, relatado por Costa Mortágua no processo 3174/06 – 5ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt .
8.Seguindo de perto o acórdão da Relação de Évora de 16/10/2012 relatado por Sérgio Corvacho no processo 1673/10.1TXEVR-E.E1, também citado e seguido no acórdão da Relação do Porto de 07/07/2021, relatado no processo 827/20.7TXPRT-B.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt .
9.Neste sentido, Sara Araújo, in A Modificação da Execução da Pena de Prisão, à luz do art. 118.º e seguintes do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Um benefício encapotado pela reclusão, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2020, pág. 37, acessível em repositorio-aberto.up.pt .
10.Entre outros, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional 130/88, 426/91, 89/2000, 144/2004, e 225/2018, todos acessíveis em tribunalconstitucional.pt .
11. Acessível em tribunalconstitucional.pt .