6. Acresce que a interpretação e aplicação efectuada pelo INFARMED no que respeita à liquidação da referida taxa está correcta e tem fundamento legal, expressamente reconhecido e reiterado pelo legislador no artigo 58° da Lei no 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no artigo 55° da Lei no 109-6/2001, de 27 de Dezembro, e nos artigos 1º, nº 3, e 3°, nº 2, do Decreto-Lei no 312/2002, de 20 de Dezembro, que constituem leis interpretativas do citado pelo artigo 72° da Lei no 3-B/2000, de 4 de Abril, e por isso se integram na lei interpretada (artigo 13°, nº1, do Código Civil).
A ora Recorrida, por sua vez, sufragando o entendimento acolhido pela impugnada decisão judicial, contra-alegou também oportunamente e formulou, a final, as seguintes conclusões:
1. A denominada “taxa sobre comercialização de produtos de saúde” não corresponde a uma contrapartida pela prestação de um serviço público aos respectivos sujeitos passivos , nem implica a remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares, devendo ser, como tal, em função do seu carácter unilateral, materialmente qualificada como verdadeiro imposto.
2. Consequentemente, a referida "taxa" está sujeita às exigências do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal.
3. Artigo 72° da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que criou a "taxa sobre comercialização de produtos de saúde", é materialmente inconstitucional, uma vez que não define a base de incidência objectiva do imposto criado.
4. A Circular n.º 1/2000 do Infarmed, bem como o modelo de "Declaração de Vendas" estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, são, também eles, inconstitucionais, por violação directa da reserva de lei formal prevista no artigo 103°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
5. Acto de auto liquidação da "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" praticado pela A... é também inconstitucional, uma vez que se funda numa base de incidência inconstitucionalmente criada pelo Infarmed.
6. A "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" consubstancia um imposto sobre o volume de negócios, nessa medida violando o disposto no artigo 33° da Directiva n.o 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991.
7. Artigo 58° da Lei n.o 30-C/2000, o artigo 55° da Lei n.o 109-B/2001 e o Decreto-Lei n.o 312/2002 não vieram interpretar o regime estabelecido pelo artigo 72° da Lei n.o 3-B/200, pelo que não são retroactivamente aplicáveis ao caso sub judice.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, por sua vez, emitiu depois mui douto parecer, pronunciando-se pelo provimento do presente recurso jurisdicional uma vez que, aduziu, as questões decidendas equacionadas nas conclusões do recurso foram resolvidas por recente acórdão do STA, proferido perante idêntico quadro conclusivo, a saber, o acórdão de 04.06.2003, processo n.º 61/03.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu assente, fixando a seguinte matéria de facto:
- A)A impugnante depositou na C.G.D. na conta Nº 0082006052130, a favor DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, no dia 04 de Outubro de 2000, a importância de 566.955$00 relativa “ à cobrança da taxa correspondente a 0,4% do volume de vendas de Dispositivos Médicos de Diagnóstico in Vitro realizadas no mês de JULHO/2000”, conforme documento cuja cópia certificada consta de fls. 18 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- B)O INFARMED remeteu à impugnante, em 04/05/2000, a carta cuja cópia certificada consta de fls. 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, junto à qual enviou os modelos estabelecidos por aquele Instituto, por Despacho do Conselho de Administração de 2000/04/28, designados “Declaração de Vendas” e “Guia de Depósito”, cujas cópias certificadas constam de fls. 21 e 22 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas, solicitando que os mesmos fossem devidamente preenchidos e assinados, para as vendas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000;
- C)O INFARMED, em 10/05/2000, emitiu a CIRCULAR Nº 1/2000, sobre Taxa sobre a comercialização de produtos de saúde, cuja cópia certificada consta de fls. 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual referia, além do mais:
“(...)
Com o objectivo de melhor apoiar o preenchimento dos formulários oportunamente dirigidos a V. Exa, facultamos os seguintes esclarecimentos adicionais sobre o assunto epigrafado:
1 A taxa sobre a comercialização de produtos de saúde é devida pela entidade responsável pela colocação dos produtos no mercado nacional, que só em caso excepcionais será a entidade que vende ao consumidor/utilizador final.
2 A taxa é, pois, devida uma única vez, no circuito de comercialização do mesmo produto.
3 A taxa incide sobre vendas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.
4 Os produtos abrangidos pela taxa encontram-se previstos nos seguintes diplomas:
- Cosméticos e produtos de higiene corporal: Dec-lei nº 296/98, artigo 2º, de 25/09;
- Dispositivos Médicos Não Activos: Dec-lei nº 273/95, de 23/10;
- Dispositivos Médicos para Diagnóstico in vitro: Dec-lei nº 306/97, artigo 2º, de 11/11:
- Produtos Farmacêuticos Homeopáticos: Dec-lei nº 94/95, artigo 4º, de 9/05.
5 A taxa não incide sobre produtos exportados.
(...)”
D) A petição inicial, correspondem à presente impugnação, deu entrada na Secretaria central deste Tribunal, em 26/02/2001.
Como vem de relatar-se, a sindicada decisão judicial, perante o disposto no art.º 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 04.04, considerando, por um lado, que a taxa de comercialização de produtos de saúde sobre que dispõe o referido preceito legal tem antes a natureza jurídica de verdadeiro imposto e, por outro, porque a concretização da respectiva base de incidência se havia operado por via regulamentar (circular n.º 1/2000), inovatória relativamente à lei a regulamentada, extravasava os limites desta, os comandos desta circular eram, por isso, ilegais e que esta ilegalidade se repercutia sobre a auto liquidação judicialmente impugnada, inquinando-a de vício de violação de lei, circunstância que, entendeu-se e assim se decidiu, demandava a procedência da impugnação judicial e a consequente anulação daquela auto liquidação.
E como se deixa também referido, tal como aliás atentamente anotou o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, este Supremo Tribunal Administrativo e Secção foi já chamado a apreciar e decidir todas as questões suscitadas no presente recurso jurisdicional quer no aresto invocado por aquele Ilustre Magistrado, o acórdão de 04.06.2003, processo n.º 61/30, quer no acórdão de 09.07.2003, processo n.º 439/03, quer ainda no mais recente acórdão de 15.10.2003, processo n.º 1063/03-30, processos onde as mesmas partes - Fazenda Pública e a Impugnante A..., – controvertem julgado anulatório do TT de 1ª Instância de Lisboa, relativamente a auto liquidações de taxa incidente sobre comercialização de produtos de saúde a que se refere o questionado art.º 72º da Lei n.º 3-B/2000/Orçamento do Estado para 2000, mediante em tudo idêntico quadro conclusivo subjacente, reportadas embora aos meses de Maio/2001 e Abril de 2001, respectivamente, sendo que nestes autos aquelas são referentes a Julho de 2000.
Assim e fundamentalmente porque estamos inteiramente de acordo com a fundamentação jurídica neles acolhida e com a solução dada às questões enunciadas, e que aqui, repete-se, são precisamente as mesmas, já perante o disposto no artigo 8º n.º 3 do Código Civil, importa aqui também acolher aquele entendimento e, em conformidade, concluir, como naqueles arestos, pela procedência do presente recurso da Fazenda Pública, com a consequente revogação da sindicada sentença, mais se julgando improcedente a impugnação judicial.
Com efeito e como ali (no acórdão invocado em primeiro lugar) bem esclarecedoramente se evidenciou mediante convocação da atinente e melhor doutrina (Teixeira Ribeiro, in RLJ 117, pag. 294, Parecer da PGR in DR II Série de 04.06.93, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 42/43, Sousa Franco in Finanças Públicas e Direito Financeiro, 491 e seguintes) são “... elementos essenciais do conceito de taxa: prestação pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte.”;
Daí que, para a distinguir dos impostos, se acentue a bilateralidade ou unilateralidade dos tributos, supondo aquela “ ... a existência de correspestividade entre duas prestações; a primeira a pagar pelo utente do serviço e a deste, aprestar pelo estado ou outra entidade pública.. “, apesar de se não exigir ou impor “ ... equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a pagar ... “.
Assim e uma vez que o art.º 72º n.º 1 da Lei n.º 3-B/2000 que criou a questionada taxa sobre a comercialização de produtos de saúde destinada, além do mais, “ ao sistema de garantia da qualidade e segurança de utilização daqueles produtos, à realização de estudos de impacte social e acções de formação para os agentes de saúde e consumidor, a realizar pelo Infarmed. “ Instituto a quem a lei, o DL n.º 455/99, de 18 de Novembro, no respectivo preâmbulo e designadamente no dispositivo do artigo 6º, atribui, acometendo, “a prossecução de atribuições nos domínios de avaliação, autorização disciplina, inspecção e controlo da produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano e veterinários... “ e a que especialmente comete, no n.º 3 deste preceito, tarefas atinentes à formulação da política de saúde, definição e execução de políticas de produtos de saúde, garantir a qualidade destes, assegurar o acesso dos profissionais de saúde e dos consumidores às necessárias informações tendentes à utilização racional daqueles produtos, mais assegurando correspondentes e porventura necessários sistemas de vigilância, Bem pode concluir-se os directos beneficiários da questionada taxa de comercialização criada pela indicada norma do Orçamento de Estado do ano de 2000 não são os importadores ou produtores daqueles produtos de saúde mas antes, isso sim, “ ... os cidadãos utentes ou consumidores ... a comunidade “.
“ ... está-se perante uma forma de financiar uma actividade do estado vocacionada para a satisfação de necessidades publicas em geral: garantia da qualidade e segurança de utilização dos respectivos produtos e realização dos ditos estudos e acções de formação. “.
É assim de qualificar “ ... a imposição em causa como um imposto ou, ao menos, como tributo que, dada a sua natureza, há-de ter tratamento constitucional semelhante. “, Já que, como não deixou de se evidenciar antes “ ... não pode ver-se, no tributo em causa, uma qualquer remoção, por parte do Instituto (Infarmed), de obstáculo jurídico à actividade da A... – cfr. art.º 44º n.º 2 da LGT -.”.
Porque assim, sujeita tal imposição ao regime estatuído pelo art.º 103º n.º 2 da CR, que impõe à lei ordinária conveniente delimitação da respectiva incidência em termos da sua determinabilidade e suficiente grau de densificação, compulsado o controvertido art.º 72º n.º 3 da dita Lei do Orçamento de 2000, que, além do mais, estabelece incidir a taxa “sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final ... e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de vendas mensais ...”, Concretiza-se a incidência real do questionado tributo no volume de vendas de cada produto, sendo o seu valor pago mensalmente e com base nas respectivas vendas mensais.
Pois “Se se quisesse erigir como factor de incidência real o preço de venda ao consumidor final, a lei não se teria referido ao volume de vendas e ás respectivas declarações de venda.”
Porque assim e ao contrário do julgado importa considerar antes a circular 1/2000 e o impresso que criou “declaração de vendas” como mero regulamento executivo e instrumental, irrelevantes em sede de incidência do questionado tributo que, como se deixou explicitado, encontra conveniente determinabilidade e densificação no invocado preceito da lei do Orçamento de Estado para o ano de 2000, a saber, o art.º 72º n.º 3 da Lei n.º 3.B/2000.
Subscreve-se também o entendimento que se acolheu nos invocados arestos quanto à alegada violação do direito comunitário (art.º 33º da Directiva n.º 77/388/CEE do Conselho, de 17 Mai 77, na redacção da Directiva n.º 91/680, do Conselho, de 16 Dez 91) traduzido no não acolhimento de tal alegação, já perante a invocada jurisprudência do TJCE (cfr. acórdãos de 17.09.97, processo C-28/96 – B... e Processo C.347/95 – C...; de 26.06.97, D... in Colectânea de Jurisprudência, I, pag, 3734 e de 13.03.97 E... in CJI, pag. 5053.) que, além do mais, esclareceu abranger apenas aquele preceito dita directiva a instituição ou manutenção pelos estados membros de “ ... impostos, direitos e taxas que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, pelo facto de onerarem a circulação de bens e serviços de modo comparável ao IVA, comprometendo o funcionamento do sistema comum deste último, o que acontece quando tais tributos apresentarem as características essenciais do IVA: aplicação genérica às transacções que tenham por objecto bens ou serviços; proporcionalidade em relação ao preço dos mesmos; cobrança em cada fase do respectivo processo de produção e distribuição; aplicação ao seu valor acrescentado, sendo o imposto devido por ocasião de uma transacção calculado após dedução do imposto pago no momento da transacção anterior.. “
Pois que a aqui questionada imposição, a taxa de comercialização de produtos de saúde prevista pelo dito art.º 72º da Lei 3-B/2000 não assume ou revela qualquer das apontadas características. Daí que não ocorra violação do invocado art.º 33º daquela Directiva do Conselho.
Em face do exposto acordam os Juizes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sindicada sentença e julgar antes improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida A....
Custas pela Impugnante na 1ª Instância e neste Supremo Tribunal fixando-se, aqui, a procuradoria em 60%.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa