I- O prazo normal para a impugnação judicial, no domínio do C.P.C.I., era o fixado no art. 89 do C.P.C Impostos e contava-se, salvo o disposto em lei especial, a contar dos eventos nele referidos.
II- O pagamento à boca do cofre era o pagamento voluntário sem juros de mora previsto nas diversas leis de tributação.
III- Uma outra espécie de pagamento voluntário previsto no C.P.C.I. (art. 20, 21 e 28) e nas leis de tributação era o pagamento com juros de mora.
IV- O início do prazo de cobrança do imposto sem juros de mora era a abertura do cofre.
V- O critério de distinção entre cobrança virtual e eventual assentava essencialmente em os títulos de cobrança do imposto estarem ou não em poder do tesoureiro em momento anterior à cobrança (art. 19 do C.P.C.I.).
VI- A abertura do cofre de que falava o art. 89, alínea a) do C.P.C.I. ocorria nas cobranças originariamente virtuais e nas cobranças eventuais em que, ao não pagamento e no caso delas deverem prosseguir, se seguisse a sua conversão em cobranças virtuais para efeito de abertura de um novo prazo de pagamento voluntário sem juros de mora.
VII- Ao mandar seguir o regime de cobrança virtual, o n. 2 do art. 27 do C.I.V.A. (redacção original) possibilita ao contribuinte o pogamento do imposto sem juros de mora, no prazo de 30 dias a partir do débito ao tesoureiro, sendo a data da abertura do cofre o dia imediato ao desse débito.