IIIFUNDAMENTAÇÃO
III. 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA
Após a prolação do 2º Ac. da Relação (de 08.07.2021 - na sequência da decisão do STJ que determinou a baixa dos autos à Relação para sanar as contradições ali apontadas), a Relação fixou assim a factualidade provada e não provada:
- A.Factualidade provada
- 1.No dia ... de Outubro de 2011, faleceu, na freguesia ..., concelho de ..., DD, no estado de viúva, natural da freguesia ..., concelho de ..., com última residência habitual na Rua..., ..., ..., ..., ....
- 2.A falecida foi casada, no regime da separação de bens, com FF, pré-falecido.
- 3.Os RR. são filhos de DD e de FF.
- 4.A falecida deixou testamento nos termos que constam do documento junto de fls. 12v a 14, testamento esse do qual consta:
“(…) Nomeia testamenteiro o Senhor GG, (…) para os fins previstos na alínea b) do artigo 2326º do Código Civil e ainda para os demais especificamente referidos (…)
Nomeia igualmente testamenteira, mas para os fins previstos na alínea a) e c) do artigo 2326º do C. Civil, que ao primeiro não competirão, a sua filha CC, sem retribuição (…)”.
- 5.Por Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros lavrado em 15 de Dezembro de 2011, na Conservatória do Registo Civil ..., foram habilitados como herdeiros de DD os RR., que aceitaram a herança da mesma.
- 6.A Autora tem como objecto a exploração de um colégio com externato.
- 7.Consta da Ata Número Vinte da sociedade Autora:
“Aos oito dias do mês de Novembro de dois mil e quatro, pelas nove horas, reuniu a Assembleia Geral, em sessão extraordinária, da sociedade comercial por quotas Externato O Lar da Criança, Lda, (…) com a seguinte ordem de trabalhos:
Empréstimo à sócia DD Estiveram presentes nesta sessão os sócios DD com uma quota de nove mil e trezentos euros, FF, com uma quota de quinhentos euros e CC com uma quota de duzentos euros, representando assim a totalidade do capital social.
Depois de discutido e deliberado o assunto constante da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade a sociedade conceder um empréstimo no valor de cento e doze mil euros à sócia DD.
Mais foi deliberado que este empréstimo não vence quaisquer juros. Foi ainda deliberado por unanimidade que o reembolso deste empréstimo será efetuado, se for possível, quando houver distribuição de resultados (…)”
8. Consta da Ata Número Vinte e seis da sociedade A.:
“Aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e seis, pelas nove horas, reuniu a Assembleia Geral, em sessão extraordinária, da sociedade comercial por quotas Externato O Lar da Criança, Lda, (…) com a seguinte ordem de trabalhos:
Empréstimo à sócia DD Estiveram presentes nesta sessão os sócios CC, com duas quotas, uma de valor nominal de € 17.000,00 (dezassete mil euros) e outra de € 200,00 (duzentos euros) e DD com uma quota de € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros), representando noventa e oito por cento do capital social.
Depois de discutido e analisado o assunto constante da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade a sociedade conceder um empréstimo, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), à sócia DD.
Mais foi deliberado que este empréstimo não vence quaisquer juros e que o seu reembolso será efetuado quando a referida sócia tenha disponibilidade para o fazer (…)”
9 - DD apôs pelo seu punho a sua assinatura no documento 10 junto com a petição inicial, intitulado «Recibo» datado de 10 de Novembro de 2004, em que está escrito:
«Recebi do Externato O Lar da Criança, Lda, (…), como empréstimo, a quantia de € 112.000,00 (Cento e doze mil euros), de acordo com o deliberado na Acta nº ...20, de 8/11/2004».
10 - DD apôs pelo seu punho a sua assinatura no documento 11 junto com a petição inicial, intitulado «Recibo», datado de 30 de Novembro de 2006, em que está escrito:
«Recebi do Externato O Lar da Criança, Lda, (…), como empréstimo, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), de acordo com o deliberado na Acta nº ...20, de 8/11/2004».
11 - Ao longo dos anos em que DD geriu a autora, foi retirando para uso pessoal quantias do caixa da sociedade que ascenderam a 152.000 € e que não repôs, e a forma que os sócios encontraram para fazer a regularização contabilística dessas saídas de dinheiro foi fazer a formalização sob a veste de empréstimos, exarando em actas as deliberações referidas nos pontos 7 e 8, tendo sido também com esse propósito que foram emitidos e assinados os recibos referidos em 9 e 10. (novo ponto 11)[2].
- B.Factualidade não provada[3]
- a)- Que a autora tivesse entregado a DD em 10 de Novembro de 2004 a quantia de 112.000 €, sem prejuízo do que consta no ponto 11.
- b)- Que a autora tivesse entregado a DD em 30 de Novembro de 2006 a quantia de 40.000 €, sem prejuízo do que consta no ponto 11.
III. 2. DO MÉRITO DA REVISTA
Analisemos, então, as questões suscitadas na revista.
A. REVISTA INTERPOSTA PELO RÉU AA
Diga-se, antes de mais que o Supremo Tribunal de Justiça, por regra, apenas conhece da matéria de direito (682º, nº 2).
Assim, desde logo, não pode sindicar o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, ou seja, censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 662º/1 CPC, salvo nos termos do artº 674º/3 (havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova)[4].
1ª QUESTÃO - DAS ARGUIDAS NULIDADES DO (novo) ACÓRDÃO
· Do excesso de pronúncia
Sustentam os recorrentes que a Relação, no seu novo acórdão (na sequência da decisão do STJ, que mandou baixar os autos para serem sanadas as ali apontadas contradições), não só não deu satisfação ao que foi determinado pelo Supremo, como, ainda, se pronunciou sobre matéria que extravasava da determinação daquele aresto do Supremo.
Com efeito, no anterior acórdão que proferimos, foi decidido: “Face ao exposto, acorda-se em (nos termos do artº 682º, nº 3, fine, do
- CC)determinar que os autos baixem ao tribunal recorrido a fim de aí serem sanadas todas as (supra apontadas) contradições na decisão sobre a matéria de facto (as quais, a manter-se, inviabilizam a decisão jurídica deste pleito)”.
E nesse mesmo acórdão, deixámos dito que, designadamente: «Dizer-se, v.g., que (facto provado) a Senhora DD apôs pelo seu punho a sua assinatura nos documentos “recibos” juntos na Petição Inicial como Docs. 10 e 11 para daí, sem mais, concluir pela prova dos empréstimos a que ali se refere, parece algo confuso ou contraditório, atento tudo o já aqui referido, salientando-se que – repete-se - o recebimento dos empréstimos nas condições que ali vêm aludidas são, afinal, os que constam do facto (cit.al. b) que a Relação deu como...não provado!
Há, assim, que clarificar se, afinal, a DD recebeu, ou não, dinheiro da A., quanto e em que circunstâncias, com enfoque para os empréstimos a que se alude na al. a) dos factos dados na sentença como não provados mas que a Relação veio a eliminar dos factos não provados (embora sem dizer se estava…provado), depois de afirmar o seu contrário.».
Ou seja, o facto de se referir que a nova actividade da Relação deveria ter particular “enfoque para os empréstimos a que se alude na al. a) dos factos dados na sentença como não provados mas que a Relação veio a eliminar dos factos não provados”, não quer dizer que estivesse amarrada à apreciação da matéria da dita al. a) dos factos dados na sentença como não provados (“Que a Autora tivesse entregue a DD as quantias de € 112.000,00 e de € 40.000,00 referidas, respetivamente, em 7 e 8 dos factos provados”).
O que ali foi determinado é que as apontadas contradições fossem sanadas. Embora, em boa verdade, tal actividade da Relação devesse incidir essencialmente sobre a matéria daquela al. a), pois quanto à al, b) dos factos dados na sentença como não provados (“Que, ao longo dos anos em que a falecida DD geriu a Autora, aquela procedesse, com regularidade e até 2006, a levantamentos e/ou utilização de montantes existentes na caixa da sociedade para uso pessoal, que só parcialmente reembolsou, faltando reembolsar a quantia de € 135.762,63”), tal matéria para a Relação, como o anterior acórdão explicou, era pacífica, pois, para além do mais que no acórdão se escreveu a propósito, ali se referiu expressamente que “quanto à alínea b), inexiste confissão, pelo que se decide manter como não provada essa factualidade”, o que acompanhou com a firme convicção de que tudo era fictício (conforme refere o Ac. do STJ), pois “evidencia-se a falta de fiabilidade da contabilidade da apelante e que o ROC fez conjecturas para encontrar explicação para as saídas de valores do caixa da sociedade com base no que lhe foi transmitido”.
A contradição apontada ao ac. da Relação estava, assim, essencialmente na al. a), pois que se, por um lado, a Relação afirmara ali que “Os recibos assinados pela sócia contendo a declaração de que recebeu da sociedade as quantias ali indicadas como empréstimo de acordo com as deliberações dos sócios constituem declarações confessórias de dívida com força probatória plena.”, logo ali escreveu o oposto dessa afirmação!
Ou seja, o mesmo Tribunal, no mesmo Acórdão, referiu, simultaneamente, o oposto, ao afirmar - o que a própria Autora confessa nos autos – : “Além disso, aquelas deliberações não espelham a realidade, pois é a própria sociedade que esclarece que nenhuma quantia foi entregue à sócia gerente na sequência e em execução delas. (…)”. Mais acrescentando que “É incontroverso que em 10/11/2004 e 30/11/2006 não foram entregues à sócia gerente as quantias de
112.000 € e
40.000 €.”.
Ora, apesar das afirmações manifestamente contraditórias, designadamente e em especial quanto à matéria daquela al. a) dos factos não provados na sentença (“Que a Autora tivesse entregue a DD as quantias de € 112.000,00 e de € 40.000,00 referidas, respetivamente, em 7 e 8 dos factos provados”), a Relação veio a eliminar tal al. da relação dos factos não provados, sem dizer mais. Ou seja, não disse se tal factualidade estava provada (se transitava para os factos provados!) – embora, em coerência com o que a Relação escreveu no Ac, com sustento na prova abundante que os autos ostentam e que ali refere, não se vislumbre outra resposta que não seja a manutenção de não provada da matéria daquela al. a)!
Ou seja, não é que se esteja perante qualquer excesso de pronúncia. Está-se, sim, perante erro de apreciação da matéria de facto, como melhor à frente se verá – no que tange à matéria da al. b) dos factos não provados na sentença e que a Relação, agora, entendeu (num volte-face um tanto surpreendente), veio dar como provada, passando a constituir o ponto 11 dos factos provados. Mal. porém, pois o fez com violação das regras de direito probatório, como se verá.
· Da oposição/contradição entre os fundamentos do acórdão e entre os fundamentos e a decisão
Vê aqui o Recorrente a nulidade ínsita na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Porém, o que ali se prevê não é a contradição entre fundamentos, mas, sim, a oposição entre os fundamentos e a decisão.
Ora, tal oposição não se vislumbra. O que se vislumbra, sim, é a errada apreciação da prova (no que tange à matéria das als. a) e b) que a sentença considerara como não provadas, em particular no que se refere à al. b) que a Relação veio dar como provada, alterando o que havia decidido no anterior seu Acórdão - porém, como dito, erradamente, pois só em violação das regras de direito probatório chegou a esse resultado, como ao adiante se verá).
Ou seja, a fundamentação vertida na sentença, maxime a fundamentação de facto (com especial enfoque para o aditamento do ponto 11 dos factos provados, em oposição do que havia antes sido decidido pelos mesmos Senhores Desembargadores) não está propriamente em contradição com o decidido, pois a decisão de revogação da sentença teve na base essencialmente aquele (novo) ponto 11, por via dele fazendo a Relação (estranho, diga-se em verdade) enquadramento jurídico na figura do mútuo.
O certo é que, aí, estamos no domínio de direito, da apreciação ou subsunção jurídica dos factos que ao julgador é livre fazer. O que nada tem a ver com a aqui suscitada nulidade da contradição entre os fundamentos e a decisão.
Convenhamos que na explanação feita no acórdão recorrido, maxime quanto à matéria factual, há algumas contradições e ambiguidades.
Com efeito, o Tribunal recorrido serve-se dos “recibos” assinados pela BB (neles apôs pelo seu punho a sua assinatura - Docs 10 e 11) para dar como provados os empréstimos, quando na fundamentação afirmara, de forma clara e inequívoca, que as deliberações referidas em tais “recibos” não espelham a realidade e que “é incontroverso que em 10.11.2004 e 30.11.2006 não foram entregues à sócia gerente as quantias de 112.000€ e 40.000€”.
Da mesma forma se não percebe como é que o mero facto de se dar como provado que a mesma Senhora apôs pelo seu punho a sua assinatura nos recibos permite à Relação concluir que se provaram os factos que constavam da anterior al. b) dos factos não provados (agora passando a constituir o pnto 11 dos factos...provados)
Não pode dizer-se que as declarações contidas nos recibos são confissões de dívida que fazem prova plena, pois o Tribunal a quo confirmou que a falecida BB não recebeu tais quantias em virtude das deliberações – e igualmente se pode dizer não estar assente que a falecida BB tenha recebido as referias quantias em virtude dos vários levantamentos ocorridos até 2006, pois que se o Tribunal a quo deu como não provado tal facto, também o não considerou...provado, sendo que, como já dito, é ostensiva a prova (v.g. relatório do ROC) de que tal factualidade, de facto, se não terá provado.
Assim, como já dissemos no anterior acórdão, se vê que o tribunal a quo lavra em certas contradições na explanação da sua argumentação factual.
Porém, repete-se, não cremos que tais contradições ou “confusões” consubstanciem a suscitada “nulidade da sentença” por “contradição entre a fundamentação e a decisão” (artº 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do CPC).
O que há, sim, é um erro na apreciação/valoração e na conjugação dos factos (provados e não provados), tendo sido com base nessa, algo confusa, sua leitura ou interpretação que o tribunal recorrido chegou à decisão proferida. Maxime, deu o tribunal recorrido uma força probatória incorrecta aos recibos assinados pela DD Melo (ou seja, uma força plena que não têm) e bem assim considerou como provada matéria que havia considerado como não provada, julgando nessa base ou pressupostos.
Ou seja, afinal o que temos é a inexactidão ou incorrecta leitura dos fundamentos de facto de uma decisão, mas que mais não configura do que erro de julgamento.
Uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa. Porém, cremos ser pacífico que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão[5].
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
O que os Recorrentes põem em causa – com ou sem razão, ver-se-á – é a apreciação/consideração feita pelo Acórdão da Relação relativamente à matéria factual que (cremos erradamente) considerou provada (o referido ponto 11 dos factos provados) e, outrossim, à subsequente interpretação do direito.
Porém, perante a análise factual e jurídica feita na decisão recorrida, não cremos poder-se dizer ou concluir que a mesma se mostra incoerente com os fundamentos que explana, antes é corolário da fundamentação (porém, incorrecta, como dito) de facto e de direito que ali se consigna. Se a decisão está certa ou errada, é outra questão, mas que nada tem a ver com a arguida nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Em causa estará, portanto – e parece estar mesmo – , um erro de apreciação, que pode ser considerado e alterado no presente recurso, mas já não a referenciada nulidade da decisão recorrida.
Não se verifica, portanto, a arguida nulidade da decisão recorrida.
· Da ausência de fundamentação factual que suporte a decisão
Como dito e redito, parece claro que a fundamentação factual vertida na decisão recorrida é algo confusa e, como visto, até por vezes incorrendo em algumas contradições, como apontámos no anterior acórdão que lavrámos.
Efectivamente, não se percebe, por exemplo, por que razão se elimina a al. a) dos factos dados na sentença como não provados (qual seja, “
a) Que a Autora tivesse entregado a DD as quantias de € 112.000,00 e de € 40.000,00 referidas, respectivamente, em 7 e 8 dos factos provados”) quando se afirma no mesmo acórdão que “Além disso, aquelas deliberações não espelham a realidade”, por (acrescenta) ser “incontroverso” que as quantias referidas nessas mesmas deliberações não foram entregues à sócia gerente, não se tendo verificado a traditio da quantia alegadamente mutuada (precisamente, portanto, as deliberações e mútuos a que se refere o facto daquela al. a))!
Já agora, deve anotar-se que também se não percebe que se refira no acórdão a eliminação da al. a) dos factos não provados sem que se decida levá-la aos factos…provados. É que a não prova não significa (necessariamente) a prova do seu contrário. Pelo que sobre a matéria desse facto, em termos de efeito prático, nada se altera ao vertido na 1ª instância no que tange à factualidade provada para aqui relevante.
Mas, como já dito, não vislumbramos que tal “atitude” do tribunal recorrido consubstancie uma nulidade da sentença.
O mesmo se diga a propósito da alegada ausência de fundamentação factual que suporte a decisão – o que, diga-se, se não verifica.
Matéria factual há. E foi com base nela que a decisão foi tomada. Se a apreciação e valoração probatória feita pelo tribunal recorrido e bem assim a consequente decisão de mérito foram, ou não, acertadas, é questão que nada tem que ver com a pretensa nulidade de sentença.
O tribunal a quo limitou-se a considerar – de forma algo contraditória, é verdade – , como vimos, que os documentos intitulados de “recibo” eram confissões de dívida da falecida BB, resultantes do recebimento, por esta, da sociedade autora, das quantias neles aludidas, ali denominados “como empréstimo” (assim mesmo rezam tais documentos – 10 e 11 juntos com a p.i.). E com base nisso, e sem mais, entendendo que tais empréstimos são nulos por vício de forma, “rematou” pela obrigação de restituição de tais quantias com sustento no artº 289º/1 do CC.
Em suma, o que temos nestas pretensas “nulidades” (do acórdão) mais não é, afinal, do que divergências na consideração e apreciação da matéria de facto e outrossim da subsunção jurídica que o tribunal a quo operou.
Sem embargo do que dissemos supra acerca dos poderes do STJ em matéria de facto, o certo é que o referido não consubstancia qualquer das apontadas nulidades, maxime a ausência de fundamentação que suporte a decisão. É que, desde logo, e como é pacífico, a falta de motivação a que alude o art. 615º n.º 1 al. b) do CPC (anterior art. 668º n.º 1 al. b)), cominada com a sanção de nulidade da sentença, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito. Uma especificação dessa matéria apenas incorrecta, incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença[6].
Ou seja, estamos aqui no âmbito do eventual erro de julgamento, que não perante ausência de matéria de facto. Esta, bem ou mal apreciada e elencada, existe: foram expostos todos os factos que se considerou provados e não provados e com base neles foi proferida a decisão de direito. Se bem ou mal, nada tem a ver com a apontada nulidade do acórdão.
Assim improcede esta questão.
· Da ausência de fundamentação de direito
É obvio que tal não ocorre.
O Ac. da Relação fez a sua apreciação de direito – aliás, foi precisamente depois de suscitada tal pretensa causa de nulidade do acórdão que a Relação, em 08.07.2021, em novo acórdão, lavrado em conferência (de 02.12.2021) veio fazer a apreciação jurídica da causa, subsumindo os factos tidos como provados ao direito que entendeu pertinente.
Portanto, fundamentação de direito existe. Se correcta ou desacertada, é matéria que tem a ver com a apreciação do mérito da decisão de direito.
E já agora, diga-se que, naturalmente, o Ac. da Relação de 08.07.2021 manteve a al. “E O Direito” do acórdão de 19.11.2020 – sob pena de, a não ser assim, se ficar sem a apreciação de direito do caso.
· 2ª QUESTÃO - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: se o ponto 11 dos factos considerados provados (anterior facto b) dos não provados) deve ser julgado não provado, por ocorrência de violação das regras de direito probatório
Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria.
Esta restrição, porém, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Como refere o STJ no Ac. de 30.09.2009[7], “II - Cabem dentro dos poderes próprios que o STJ possui em matéria de facto as situações que integram a violação do direito probatório material, uma vez que as mesmas se reconduzem à violação de normas de direito substantivo, sendo ainda permitido ao STJ corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, que impeçam a aplicação do regime jurídico adequado, pelo que a fiscalização probatória do STJ está limitada à prova legal ou vinculada, isto é, aos meios de prova que tenham força probatória plena”[8].
Cremos que a Relação, ao dar como provado o ponto 11 da relação dos factos provados, incorreu em violação de regras de direito probatório. Estão em causa questões de direito - mesmo que relativas à prova dos factos provados ou não provados.
Vejamos.
O ponto 11 dos factos provados, assim considerado pela Relação - cremos, aliás, que andou mal, pois o que estava em causa nas apontadas contradições apontadas no anterior acórdão do STJ era, essencialmente, a al. a) da factualidade dada como não provada pela 1ª instância e que a Relação, decidira eliminar - tem o seguinte teor:
“11 - Ao longo dos anos em que DD geriu a autora, foi retirando para uso pessoal quantias do caixa da sociedade que ascenderam a 152.000 € e não repôs, e a forma que os sócios encontraram para fazer a regularização contabilística dessas saídas de dinheiro foi formalizar sob a veste de empréstimos essas saídas de dinheiro, exarando em actas as deliberações referidas nos pontos 7 e 8, tendo sido também com esse propósito que foram emitidos e assinados os recibos referidos em 9 e 10”.
Ora, desde logo - o que, diga-se, é salientado por ambos os recorrentes - , o teor deste ponto 11 parece consubstanciar, não um verdadeiro facto, mas, sim, uma conclusão.
Como observa o recorrente AA, com este parágrafo “o Tribunal a quo não só daria como provado que houve levantamentos do caixa da sociedade, mas também que estes levantamentos foram regularizados por vontade dos sócios através de determinadas deliberações e que os recibos de quitação assinadas pela Senhora DD tinham como propósito também a referida regularização da dívida – com este facto o Tribunal da Relação, sem mais, pretende decidir e fundamentara decisão.
Encerrou toda a decisão – thema decidendum – naquele facto!”
Ora, tal está fora dos poderes do Tribunal a quo, pois se a Relação tem poderes para modificar a decisão da matéria de facto, já não pode formular juízos conclusivos que encerram o próprio thema decidendum, pelo que, ao fazê-lo, cremos ter incorrido em violação dos poderes que o artº 662º do CPC lhe confere.
O que, porém, se nos afigura ainda mais grave, é que ficou mais que assente no anterior acórdão da Relação que a factualidade contida neste ponto 11 (correspondente à anterior al. b) dos factos … não provados) não se provara. Para a Relação chegar a tal conclusão, trouxe à liça a imensa prova (testemunhal e documental) que os autos então ostentavam e ostentam (dessa forma, ali mantendo a decisão de facto da 1ª instância).
Com efeito, na anterior decisão, a propósito dessa mesma matéria - nisto sendo corroborado pela decisão do Supremo -, deixou-se claro que se estava perante uma nítida “falta de fiabilidade da contabilidade da apelante e que o ROC fez conjecturas para encontrar explicação para as saídas de valores do caixa da sociedade com base no que lhe foi transmitido”. Também ali se deixando claro que quanto a tal matéria “inexiste confissão, pelo que se decide manter como não provada essa factualidade”.
E veja-se que (o que é assaz curioso) neste novo acórdão a Relação, precisamente para fundamentar essa resposta positiva àquele ponto 11, reitera o que já havia dito no anterior acórdão, isto é, reafirma a ausência de prova (testemunhal e documental) que permitisse provar a apontada matéria factual.
Que assim é, basta atentar no seguinte excerto da fundamentação de facto ali vertida:
“Mas nenhum “vale de caixa” foi junto aos autos e nem a apelante deu justificação para não o fazer;
Além disso, na petição inicial não são discriminadas as quantias que alegadamente foram sendo retiradas ao longo dos anos até 2006.
Repare-se ainda que a testemunha EE, que se identificou como TOC certificado e disse ter sido contabilista da sociedade durante mais de 30 anos até meados do ano de 2018 referiu-se a “vales de caixa”, mas não esclareceu que destino lhes foi dado nem qual era o saldo do caixa quando conversou com a sócia gerente sobre a necessidade de regularizar a situação contabilisticamente – concluindo esta testemunha no relatório por si elaborado que “Não existia, antes de 2004, uma conta corrente em nome da sócia BB que reflectisse as retiradas que efectuava”;
Deste «relatório» evidencia-se a falta de fiabilidade da contabilidade da apelante e que o ROC fez conjecturas para encontrar explicação para as saídas de valores do caixa da sociedade com base no que lhe foi transmitido;
Em suma, dos documentos invocados pela apelante não resulta evidente que a sócia gerente retirou do caixa para fins pessoais quantias que totalizaram de
152.000 €”.
Assim se vê que esta fundamentação, em substância, nem é diferente da que se havia feito constar do anterior Acórdão da Relação (de 19.11.2020). Bem pelo contrário, é substancialmente idêntica[9].
Ora, se a Relação considerou, naquele primeiro aresto - com ampla e sedimentada fundamentação - que não foi feita qualquer prova de que as quantias em causa foram retiradas da caixa nos termos e no montante em apreço (€ 152.000,00), sendo o próprio acórdão da Relação a reportar a falta de fiabilidade da contabilidade da Autora e a reconhecer que o ROC fez meras conjecturas para encontrar explicação para as saídas de valor do caixa da sociedade, como é que vem neste segundo acórdão (numa inversão de 180 graus, mas sem respaldo na prova que os autos ostentam, como havia feito ver naquele primeiro e, aliás, …igualmente resulta da fundamentação neste vertida para dar como provado aquele ponto11) dar o “dito por não dito”, dando provada tal factualidade, antes dada como não provada?
Mas curioso é o “raciocínio” da Relação para justificar tal inversão radical de posição:
Fundamenta, assim, o Acórdão a resposta positiva àquele ponto 11:
«- Ora, os empréstimos de dinheiro da apelante à sócia gerente não são factos impossíveis de acontecerem. Nem são factos notoriamente inexistentes, pois factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral (cfr art. 412º nº 1 do Código de Processo Civil) enão é do conhecimento geral quea apelante não emprestou dinheiro à sócia gerente. Também as retiradas de dinheiro da sociedade pela sócia gerente para utilização pessoal, ficando assim devedora, não são factos impossíveis de terem ocorrido. Nem são factos notoriamente inexistentes, pois não é do conhecimento geral que não foram praticados. Assim, não é de concluir com base no art. 354º al. c) do CC que as confissões de dívida contidas naqueles recibos não fazem prova das dívidas de DD, contra esta e contra os seus sucessores ora apelados. Por seu lado, os apelados não fizeram prova de que não são verdadeiras as descritas circunstâncias em que foram tomadas as deliberações e assinados os recibos.
(…)
Como se evidencia destas referências aos depoimentos destas testemunhas, não permitem os mesmos formar a convicção de que nas datas das deliberações e dos recibos a sócia gerente não era devedora da sociedade por ter utilizado dinheiros desta num total de 152.000 € (…)
E lembremos que o art. 414º do CPC prevê que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem aproveita»[10].
Convenhamos que é um tanto estranha tal “argumentação”: que “os empréstimos de dinheiro da apelante à sócia gerente não são factos impossíveis de acontecerem”, ou que “também as retiradas de dinheiro da sociedade pela sócia gerente para utilização pessoal, ficando assim devedora, não são factos impossíveis de terem ocorrido”.
Bom…, em boa verdade, nada é impossível. Mas não será seguramente por o facto não ser impossível de ter acontecido que…se vai dar o mesmo como assente!
Ou seja, o acórdão recorrido dá como provado o facto contido no aludido ponto o 11 apenas porque, tendo supostamente ocorrido saídas de caixa não documentadas, essa seria a conclusão a estabelecer pela circunstância de não ser impossível que o montante de € 152.000,00 tivesse sido retirado pela sócia gerente para uso pessoal.
Estranho, de facto!
Estamos perante um mau uso das presunções judiciais, em oposição ao que vem sendo sustentado por este Supremo Tribunal, como pode ver-se na sua jurisprudência, que se tem consolidado, citada por ABRANTES GERALDES[11].
Assim, por exemplo:
Ac. do STJ de 18/05/2017, 20/14: da conjugação do disposto nos arts. 682.º e 674.º, n.º 3, do CPC, com os arts. 349.º e 351.º do CC retira-se que o Supremo pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado.
Ac. do STJ de 02/02/2016, (CJ,
- t.I,
- p.118): o Supremo pode verificar se as ilações extraídas pela Relação exorbitam do âmbito dos factos provados ou deturpam o sentido normal daqueles.
Ac. do STJ, de 20/05/2015, 752/04: a censura do STJ ao julgamento da matéria de facto ocorre em duas situações: uma, decorrente de juízo negatório, por insuficiência ou deficiência da compreensão global da necessidade de formação de um quadro completo e suficiente para apreciar e dirimir a questão de direito que prevalece para o veredicto; outra, quando seja alegada a utilização, ou errada utilização, de determinados meios de prova, a saber nos casos em que tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova”.
Assim, portanto, a Relação fez um mau uso da presunção estabelecida nos apontados factos que reputou como assentes para chegar à conclusão que verteu no novo ponto 11 dos factos provados, dessa forma ofendendo a mais elementar lógica e violando as regras do ónus da prova e da inversão do ónus da prova consagradas nos arts. 342.º e344.º, ambos do CC.
Com efeito, era sobre a Autora que incidia o ónus da prova de que, efectivamente, a sócia gerente retirara, no período em referência, a quantia de € 152.000,00 da caixa para seu uso pessoal. Não podendo a Relação, simplesmente, dar como assente esta factualidade a partir de uma presunção que se viu ser ostensivamente insubsistente e ilógica.
E, obviamente, não pode a Relação chamar à colação os recibos que a BB assinou para sustentar a prova daquela facto. É que, como já fora dito e redito no anterior acórdão da Relação, esses recibos não correspondem à realidade, pois assente ficou que nenhum empréstimo fora feito pela Autora à BB, pelo que não pode considerar-se que os mesmos recibos consubstanciem uma confissão do que…está assente não ter existido!
Por outro lado, a Relação chama, também, agora, à colação o artº 414º do CPC, para lograr chegar à prova da factualidade ínsita naquele ponto 11.
Mas mal, porém.
Efectivamente (e como bem acentua a recorrente BB), não faz qualquer sentido a invocação do art. 414.º do CPC: primeiro, porque não se está perante qualquer dúvida que deva ser resolvida contra a parte a quem se aproveita, mas sim perante uma situação em que não foi feita prova minimamente suficiente do que se pretende dar como estabelecido; segundo, porque, a existir dúvida, ela teria sempre que ser resolvida contra a Autora que é a parte a quem aproveita o pretenso facto em pauta.
Ora, se assim é - como é, na verdade - , não pode deixar de se dar razão ao recorrente AA quando refere que “No entanto, por mor de um engenhoso raciocínio jurídico, respaldado em várias normas do direito substantivo, e mesmo sem acreditar na realidade plasmada no “facto”b), veio agora – numa “segunda instância” – o Tribunal da Relação ... dar como provado o facto 11. (anterior facto b))[12].
Assim se vê que o Tribunal a quo extravasou, de facto, os seus poderes, visto que, primeiro, apenas tem poderes para alterar a matéria defacto, e já não para formular juízos conclusivos que encerram o próprio thema decidendum, assim violando o artigo 662.° do CPC; depois, fez mau uso das presunções, nos sobreditos termos.
Desta forma, impõe-se alterar as respostas, quer ao ponto 11 dos factos provados (o tal “facto” - que o parece ser mas, afinal, não o é, pois é antes uma conclusão) que a Relação, dando o “dito por não dito”, veio a considerar provado, quer à factualidade que a mesma Relação agora veio considerar que não se provou - factualidade esta que, correspondem, no essencial, ao que na sentença já constava da al. a) dos factos ali dados como não provados e que a Relação, simplesmente, …eliminara mas nada mais acrescentando sobre o “destino” de tal matéria.
Correspondem “no essencial”, dizemos, pois que a Relação aditou-lhes a expressão “sem prejuízo do que consta no ponto 11”.
Assim, quanto à impugnação da matéria de facto, temos que:
Insiste-se que, efectivamente, isso mesmo está, ampla e expressamente assumido no acórdão recorrido, quer na primitiva versão, quer no aresto de 08/07/2021:
“É assim incontroverso, pois foi alegado na petição inicial e reiterado na alegação recursiva, que em 10/11/2004 e 30/11/2006 a apelante não entregou à sócia gerente as quantias de
112.000 € e
40.000 €.”.
Atento o exposto, decide-se alterar as respostas à matéria de facto, nos seguintes termos:
- 1.A matéria do ponto 11 dos factos considerados provados pelo último acórdão da Relação (o ora recorrido) passa a considerar-se não provada (assim se mantendo o que já estava mais que assente no anterior acórdão da Relação - que neste ponto confirmara a 1ª instância);
- 2.É eliminado, in totum, a factualidade que a Relação agora (sob a rubrica “DDD)”) considera que não se provou, considerando-se provado que “a autora não entregou, em 10.11.2004 e 30.11.2006, à sua sócia gerente (a DD), as quantias, respectivamente, de 112.000 € e 40.000 €, nos termos constantes dos recibos por si subscritos.”.
Eliminado/anulado que foi o facto 11 da relação dos factos provados, bem se poderá dizer que em boa medida - se não mesmo em toda a medida - , a apreciação das questões que seguem seria desnecessária, porque estaria prejudicada. É que o cerne da contenda está precisamente na factualidade ínsita naquele ponto 11 - em conjugação com o mais que aqui se decidiu quanto à impugnação da matéria de facto (ou seja, que passa considerar-se provado que “a autora não entregou, em 10.11.2004 e 30.11.2006, à sua sócia gerente (a DD), as quantias, respectivamente, de 112.000 € e 40.000 €, nos termos constantes dos recibos por si subscritos.”).
Porém, dada a natureza e para que dúvidas não subsistam acerca dum possível reflexo de tais matérias no mérito dos autos (v.g.: a questão do valor probatório dos recibos…; do ónus da prova…; nulidade dos pretensos mútuos por falta de objecto…; se mútuos são simulados e se, havendo simulação, os 1º e 2º RR podem ser considerados terceiros em relação à tal simulação das “confissões de dívida”…; da invocação do artº 414º do C.P.C….; da inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa…; do alegado abuso de direito por banda da Autora - instituto, diga-se, de conhecimento oficioso…), porque recorrentes e recorrida se debateram sobre tais aspectos nas peças que produziram nas (duas) revistas que interpuseram, com claras divergências e, outrossim, dado o interesse jurídico que a apreciação de tais questões sempre tem e bem assim para que dúvidas não subsistam sobre o nosso entendimento a acerca dessas mesmas questões (ou, se quisermos, subquestões), delas se tomará conhecimento nos termos que seguem.
· 3ª QUESTÃO: Se os Réus não aceitaram o facto que na confissão da Autora lhe (a esta) é favorável e desfavorável àqueles (“que as deliberações a que os recibos respeitam destinaram-se a regularizar contabilisticamente as dívidas daquela para com a sociedade”).
Obviamente que têm razão os RR/Recorrentes.
Diz a Autora/Recorrida que estamos perante uma confissão judicial complexa: por um lado, temos a parte da confissão pela A. que lhe é desfavorável, qual seja, de que não houve qualquer empréstimo ou fluxo financeiro da Autora para a DD respeitante às deliberações de 2004 e 2006 e respetivos recibos por ela assinados com declaração do recebimento dos valores nas actas indicados; por outro lado, a parte da confissão pela A. que lhe é favorável, qual seja, a justificação do alegado recebimento de dinheiro (empréstimos da A.) pela DD, mas noutra(s) altura(s), ou seja, que, afinal, “as deliberações a que os recibos respeitam destinaram-se a regularizar contabilisticamente as dívidas daquela para com a sociedade”.
Sendo assim – como a Recorrida entende ter sido – , os aludidos RR terão aceitado essa confissão no seu todo, ao abrigo do estatuído no artº 360º do CC (indivisibilidade da confissão), dessa forma ficando vinculados e assim ficando justificados os “recibos” assinados pela DD.
Não vemos a mais pequena razão à Autora/Recorrida, no que alega sobre o ponto ora em análise. E, tão simplesmente, porque, não apenas não consta dos autos qualquer elemento factual demonstrativo da ocorrência da aceitação pelos RR daquele facto para eles “desfavorável”, como a questão ficou “arrumada” quando a Relação decidiu no primeiro acórdão - e agora confirmado neste aresto do Supremo - manter como “não provada” a matéria ínsita na al. b) dos factos (correspondente ao ponto11 dos factos que o ac. recorrido considerara como provado mas que ora se fez reingressar aos factos não provados) que a sentença considerara não provados: precisamente a factualidade a que respeita o referido facto “desfavorável” (as alegadas anteriores dívidas da Autora)[13]!
Como pode pretender dar-se como “confessado” um facto que foi dado na sentença da 1ª instância (e assim manteve a Relação no anterior acórdão e que ora se confirma) como…não provado?
Qual a relevância dessa “confissão”, na economia (mérito) da demanda? Nenhuma: não se pode “confessar” o que, simplesmente, não existe!
No presente caso está-se, sem dúvida, a lidar com uma confissão[14] e complexa. Nas palavras de VAZ SERRA, verifica-se tal confissão quando o confitente confessa o facto, sem alterações, mas afirma outro facto que poderia servir de fundamento a uma excepção ou a uma reconvenção a seu favor[15]. Assim também, v.g., M. BRITO[16] e MANUEL DE ANDRADE[17].
Não olvidamos o que reza o artº 360º do CC: “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão”[18].
Ressalta deste normativo que o princípio da indivisibilidade da confissão tem o alcance de colocar a parte contrária perante a alternativa de aceitar na íntegra o que o confitente afirmou ou de fazer a prova do que, por seu lado, havia alegado, princípio esse que, em última análise, é a expressão fiel das regras reguladoras da repartição do ónus da prova[19].
Ou seja, sendo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável (art. 352.º)[20], é sempre indivisível (seja uma confissão qualificada, seja uma confissão complexa[21]), e daí que quem dela se pretenda servir tenha de aceitar na sua plenitude ou integralidade o que lhe é favorável e o que lhe é desfavorável, a não ser que logre fazer a prova da inexactidão da factualidade que lhe é desfavorável.
Temos aqui, então, uma inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente[22], de modo que se quem pretender beneficiar da confissão não fizer a prova da inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis, tem de arcar com a consequência de ter de aceitar a confissão na íntegra.
Assim, portanto, aquele art. 360.º respeita à declaração confessória complexa, pelo que fazendo parte da confissão os factos favoráveis e os desfavoráveis, a contraparte que pretenda servir-se da parte da declaração que lhe é favorável deve igualmente aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis[23]-[24]-[25].
Porém, como já ressalta do supra referido, a questão da inversão do ónus da prova acaba por ser aqui uma questão inócua, uma “falsa questão”, sem qualquer interesse. E pela simples razão de que foi o próprio tribunal recorrido a considerar (aqui reiterando o decidido em 1ª instância) que tal factualidade (a tal matéria “desfavorável” aos RR) está não provada.
Ou seja, deixam os réus/Recorrentes de ter de fazer a prova do facto contido na confissão complexa que lhes é desfavorável. É que a tal “inexactidão” da factualidade “desfavorável” aos RR (referida no cit artº 360º) foi, afinal, tida como ponto assente nos autos. Logo, nada mais têm os RR de provar para beneficiarem da confissão da Autora relativamente ao facto que lhes é favorável (a inexistência dos empréstimos a que aludem os recibos assinados pela DD Melo).
Sempre se acrescente, porém, que se não vislumbra nos autos qualquer indício, sequer, minimamente consistente, no sentido da alegada (pela Autora) confissão dos RR dessa factualidade para eles “desfavorável”. Antes sempre os RR negaram o contrário (razão, aliás, da presente acção, pois no inventário que esteve na génese desta demanda não aceitaram as relacionadas dívidas da falecida DD à aqui Autora, “obrigando” esta a recorrer à presente demanda para peticionar o reconhecimento pelos RR a putativa dívida).
Aliás, sempre se aditará que as exigências de forma da pretensa aceitação da confissão pelos RR igualmente levariam à sua não verificação, pois que, como reza o Ac. do STJ de 16.06.2018 (a propósito da forma como deve ter lugar a aceitação da confissão da contraparte) “a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica” (…) “A aceitação tem de ser expressa, tem que ser feita conhecer no processo, pois que somente o que é expresso é que pode possuir especificação” (…)”.
Ora, em lugar algum dos autos se encontra – nem, sequer, se indicia – uma declaração expressa, clara, dos RR no sentido de que aceitaram a aludida factualidade alegada pela Autora e que lhes é desfavorável. O que ressalta à evidência dos autos é que essa factualidade não apenas foi negada pelos RR, como a documentação a ele junta isso mesmo igualmente confirma[26].
Se tivessem sido provados os aludidos fluxos financeiros da Autora para a DD, então, sim, incumbiria aos RR – para não se verem “onerados” com tal matéria “desfavorável” – fazer a prova de que a “beneficiária” desses “fluxos” nada ficou a dever à Autora em decorrência dos mesmos. Ou seja, para que os RR não se vissem prejudicados com as consequências advindas da confissão da parte favorável ao confitente (a Autora – parte desfavorável essa que tinham de aceitar por força da indivisibilidade da confissão, ut cit artº 360º CC), tinham de provar que ela não era verdadeira[27]. Porém, resulta dos autos não terem ocorrido tais “fluxos financeiros” (assim ressalta, desde logo – e decisivamente – da não prova da matéria da al. b) da relação dos factos dados como não provados, ora reiterada), donde não se almejar a necessidade prática, útil, de se falar aqui, sequer, em inversão do ónus da prova, a incidir, então, sobre os RR. Percute-se: não faz qualquer sentido falar em necessidade de prova (pelos RR) da inexistência ou inverdade dum facto alegado quando ambas as instâncias já o consideraram inexistente para a economia dos autos, porque por ambas as instâncias foi considerado não provado!
Assim sendo, não acarreta para a Recorrente qualquer benefício trazer à colação o disposto no artº 360º do CC (indivisibilidade da confissão), na medida em que se não pode falar em prova plena relativamente a factualidade que, repete-se, está dada como não provada. E, obviamente, não incumbe agora ao STJ (quer porque não foi impugnada tal matéria factual, quer porque, como vimos supra, extravasa dos poderes deste Supremo Tribunal) conhecer da matéria de facto, desde logo porque não está em causa qualquer das situações apontadas acima em que pudesse neste domínio intervir - salvo, é claro, havendo errado uso pela Relação das presunções judiciais (o que, de facto, ocorreu relativamente ao aludido ponto 11, como acima ficou dito, dessa forma se revertendo a factualidade ínsita nesse ponto 11 para o elenco dos factos…não provados, como assente estava no anterior Ac. da Relação).
· 4ª QUESTÃO (se não cabia ao réu a prova do facto 11 - que no anterior ac. da Relação constituía a al. b) dos factos não provados e que assim igualmente constava da sentença) e 5ª QUESTÃO (se não tem aqui aplicação o princípio da indivisibilidade da confissão, por não se poder verificar qualquer “prova plena” de um facto que foi dado como não provado, e se assim foi violado o artº 360º do CC).
A apreciação de tais questões, obviamente, já consta do que ficou dito (eventualmente complementado com o que mais se dirá), nada mais se nos afigurando acrescentar.
· 5ª QUESTÃO: Se não tem aplicação ao caso dos autos o regime do artigo 360.º do Código Civil – Da inexistência da indivisibilidade da confissão no caso dos autos – Da inexistência de confissão de dívida por parte da DD, por aplicação do regime do artigo 354.º, alínea c), do Código Civil.
Em causa, portanto, a indivisibilidade da declaração confessória feita pela Autora.
O acórdão recorrido, entendendo que os RR se não podiam aproveitar da confissão feita pela Autora de que os factos a que se referem as actas e os recibos juntos e a elas reportados (ou seja, os empréstimos e subsequentes entregas de dinheiro ali mencionados) não se concretizaram, considerou que tais empréstimos se efectuaram e, como tal, e sem mais, condenou os RR.
Ora, como já supra ficou dito, está mais que assente nos autos, quer por expressa confissão da Autora, quer, designadamente, do relatório do ROC junto, que a DD Melo não recebeu, de facto, os montantes a que se reportam tais recibos.
Aliás, como já supra ficou dito, nunca podia o tribunal dar como provada a acção com sustento na indivisibilidade da declaração confessória – como acabou por fazer – , porque essa indivisibilidade da confissão sempre estaria arredada, uma vez que foi dado como não provado o facto (que o tribunal diz estar confessado e desfavorável aos RR) aludido na al. b) dos factos não provados (qual seja, a alegada origem da suposta dívida da DD Melo - não prova que aqui se mantem). Pelo que, percute-se, não faz qualquer sentido chamar à colação o artº 360º do CC para, por via da indivisibilidade da declaração confessória, procurar dar como provado facto (pretensamente integrado nessa mesma confissão) que os autos (ambas as instâncias) já deram como não provado!
É que, como acima ficou dito, reconhecendo o credor (a Autora) que os recibos respeitam, não aos empréstimos neles e nas actas neles referidos, mas a outros empréstimos ou levantamentos de caixa feitos pela DD Melo, então sobre aquele incidiria o ónus da prova de que na base de tais recibos esteve os referidos movimentos ou fluxos de caixa, anteriores aos ditos recibos. E tal não logrou a Autora provar – aliás, independentemente de quem quer que o tribunal tenha entendido ter esse ónus da prova, o certo é que (no anterior acórdão e que ora se corrobora) considerou não provada tal factualidade.
Assim, nunca podia o tribunal recorrido condenar – como condenou – os RR. com alegação de que os recibos juntos aos autos, assinados pelo punho da DD Melo, são, por si só, confissões de dívida, fazendo prova plena da putativa dívida neles referida, na medida em que, simplesmente, os mesmos não fazem tal prova. E pela simples razão de que é a própria confitente (a Autora) a “confessar” que os empréstimos referidos nesses mesmos recibos não tiveram lugar – o que, igualmente, é reconhecido pela Relação.
E o artº 354º, alínea c) do CC é claro, ao prescrever que “se o facto confessado for…notoriamente inexistente”, a confissão não faz prova contra o confitente”[28].
Acresce, como também supra ficou dito, que as declarações que os recibos consubstanciam não servem para fazer prova de factos que delas extravasam, ou seja, factos estranhos ao que “rezam” tais documentos particulares.
· 6ª QUESTÃO: se os deliberados mútuos são nulos por falta de objecto e, sendo-o, de nada valem os pretensos recibos de quitação
Que os mútuos, a terem existido, eram nulos, parece evidente, dada a necessidade de forma legal para os mesmos (à data da deliberação de 08/11/2004 o contrato de mútuo de valor superior a 20.000 € só era válido se fosse celebrado por escritura pública - art. 1143º na redacção do DL 343/98 de 06/11; da mesma forma, à data da deliberação de 16/11/2006 o contrato de mútuo de valor superior a 25.000 € só era válido se fosse celebrado por escritura pública – cit. art. 1143, agora na redacção do DL 116/.2008, de 04/07) e as consequências para a inobservância da forma legal (nulidade do contrato de mútuo, que é de conhecimento oficioso – arts. 219º, 220º e 286º do CC).
O contrato de mútuo vem definido no art. 1142.º do CC, como aquele “(…) pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Segundo a anotação ao artigo 1142.º por Pires de Lima e Antunes Varela [29], este é um contrato real, na medida em que só se completa com a entrega da coisa mutuada.
Cremos, porém, que esta concepção está em regressão, pois não haverá dificuldades – tal como ocorre com o depósito – em admitir, ao lado do mútuo típico real, mútuos meramente consensuais.
Como quer que seja, é sustentado pela Doutrina - ver, designadamente, FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA[30] - que o mútuo é um contrato real quod constitutionem, significando isto que, para a sua perfeição, não basta o acordo das vontades, sendo necessário um acto posterior a este: a entrega da coisa mutuada.
Celebrado o contrato e entregue a coisa ao mutuário, torna‑se este proprietário da mesma — artigo 1144.º [31]. Já no comodato, sucede o inverso: a propriedade nunca deixa a esfera do comodante.
Assim, o mutuário fica, essencialmente, adstrito a [32]:
- -Pagar a retribuição — os juros — quando, a ela, haja lugar;
- -Restituir o tantundem, isto é, coisa do mesmo género, quantidade e qualidade.
Ora, acontece, porém, que não se provou que a “coisa” tivesse sido mutuada (os alegados empréstimos) – confissão, aliás, como vimos, inequívoca da própria Autora e que o Tribunal da Relação ... corrobora de forma expressa e clara, ao afirmar que: “Além disso, aquelas deliberações não espelham a realidade, pois é a própria sociedade que esclarece que nenhuma quantia foi entregue à sócia gerente na sequência e em execução delas”; e, ainda, que “É incontroverso que em 10/11/2004 e 30/11/2006 não foram entregues à sócia gerente as quantias de
112.000 € e
40.000 €.”[33].
Não tendo sido entregues os montantes aludidos nos “recibos” em causa, é claro que o pretenso contrato de mútuo é nulo por falta de objecto, nos termos do art. 280º do CC.
Neste sentido, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.2007[34]: Sendo o contrato de mútuo um contrato real quod constitutionem, isto é, um contrato que só se completa com a entrega da coisa, e não tendo havido qualquer entrega, então tal "contrato" é nulo por falta de objecto, nos termos do art. 280º do CC.
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.11.2013[35]: “Sendo o contrato de mútuo, um contrato real, determinando, neste sentido, que só se completa pela entrega da coisa, temos de admitir que na falta de entrega desta, ocorrerá, necessariamente, a nulidade do contrato de mútuo por falta de objecto nos termos do artº. 280º, do Código Civil, pois, apesar do que foi escrito na respectiva escritura, não ocorreu, nem na data da sua celebração, nem antes nem depois, a entrega de qualquer quantia pecuniária, devendo reconhecer-se, outrossim, que por tal motivo, ocorrerá a extinção da prestada garantia hipotecária”.
E nem sequer se provou, aliás, a entrega dos valores que vinham aludidos na parte da declaração confessória da Autora que lhe era favorável (que os supostos contratos de mútuo mais não foram que uma operação de regularização contabilística) – qual seja, a factualidade vertida na al. b) dos factos não provados na sentença e que o anterior ac. da Relação confirmara (não prova que aqui se confirmou). O que sempre, para a pretendida procedência da causa, seria irrelevante na medida em que – como melhor abaixo se verá – os recibos, que serviram de sustento à decisão condenatória do tribunal recorrido, não podem fazer prova (plena) de uma realidade a eles alheia ou seja, de “empréstimos” ou pagamentos que nada têm a ver com o que nos mesmos recibos é referido.
É certo que o Tribunal da Relação deu como provado que a DD “apôs pelo seu punho a sua assinatura” nos documentos “recibos” juntos na Petição Inicial como Doc. 10 e 11. Mas apenas isso. O que nada prova sobre a efectiva entrega dos “empréstimos” a que se referem tais “recibos”.
Ou seja, parece evidente que o facto de a Relação ter dado como provado a aposição de tais assinaturas não pode ter – nem tem – o efeito de, por si só, se considerar provado que os putativos empréstimos/recebimentos tenham ocorrido e muito menos nas condições ou circunstâncias que, de todo, extravasam do plasmado em tais recibos, quais sejam as referidas no facto constante da alínea b) da factualidade dada como não provada na sentença e no anterior acórdão da Relação e que aqui se reiterou. Tal conclusão de forma alguma corresponde, ou podia corresponder, à letra da declaração plasmada em tais “recibos”.
Dito de outra forma, os recibos de quitação não provam coisa alguma relativamente a eventuais entregas de dinheiro à sua subscritora, quer no que respeita aos empréstimos a que se reportam as actas neles referidas, quer (muito menos) quanto a outros empréstimos (fluxos ou movimentos de caixa..) eventualmente ocorridos em datas anteriores.
O mesmo é dizer que a força probatória de tais “recibos” – documentos particulares – não pode extravasar do âmbito das declarações que nos mesmos constam como feitas pela sua subscritora.
Assim, v.g., o Ac. do STJ de 09.12.2008: “A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor”[36] – o que está em sintonia com o disposto no artº 376º do CC.
Assim sendo, a resposta à questão ora sob análise não pode deixar de ser positiva: os deliberados mútuos são nulos por falta de objecto (artº 280º do CC), na medida em que ficou provado que tais mútuos a que se reportam (a entrega à mutuária dos respectivos montantes) não existiram. O que faz cair por terra a putativa confissão de dívida plasmada nos ditos “recibos”, estes que, portanto, nenhum valor probatório, ou utilidade, têm quanto ao que aqui se discute: a efectiva existência de empréstimos à DD.
Como muito menos prova fazem (não fazem nenhuma, na verdade) quanto aos alegados levantamentos e/ou utilização de montantes existentes na caixa da A. pela DD para seu uso pessoal – explicação (não provada) que a A. procurou, ingloriamente, dar para justificar o peticionado.
Bem a propósito, disse o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2012[37]: “…Reconhecido pelo credor, nos articulados, que certa escritura, aparentemente constitutiva de um mútuo, continha afinal um mero acto recognitivo das dívidas emergentes de anteriores e informais empréstimos, consubstanciados em documentos particulares juntos e logo impugnados pela contraparte - e que serão, desde logo, nulos na medida em que não hajam respeitado as exigências de forma impostas pelo art.1143º do CC – incumbe-lhe fazer prova da autoria e genuinidade de tais documentos e de que na base deles esteve a efectiva entrega ao mutuário das quantias pecuniárias neles mencionadas”[38].
Ora, repete-se: tal prova não foi feita (pela Autora/pretensa credora), vindo, ao invés, a ser considerado na sentença e no anterior acórdão da Relação que sobre ela incidiu, e outrossim por esta decisão do Supremo, que tal factualidade se não provou (al. b) dos factos naquelas instâncias considerados não provados).
Daqui que nada tenham os RR/Recorrentes que pagar à Autora, relativamente ao peticionado – assim procedendo esta questão.
· 7ª e 8ª QUESTÕES: se os deliberados mútuos são simulados e, também por isso, a “confissão de dívida” constante dos “recibos” assinados pela DD nada prova. E se, havendo simulação, os 1º e 2º RR podem ser considerados terceiros em relação a tal simulação das “confissões de dívida”, não podendo, por isso, estas ser invocadas como prova plena contra eles.
Tais questões já haviam sido suscitadas, designadamente, na apelação, pelo aqui Recorrente AA (cfr. pp 21-23 das suas alegações).
Vejamos.
Assente está que os “recibos” assinados pela DD (docs. 10 e 11 da p.i.) não são verdadeiros, no sentido de que o que ali se diz não corresponde à verdade dos factos, pois que, como vimos, é o próprio Acórdão da Relação a reconhecer que os mesmos “recibos” não espelham a realidade, esclarecendo a própria Autora que nenhuma quantia foi entregue à sua aludida sócia-gerente na sequência e em execução das deliberações que conduziram ou motivaram a elaboração desses mesmos recibos.
Mas daí até se concluir que houve simulação negocial, vai uma grande diferença.
Vejamos.
Dispõe o art. 240.º, do Código Civil, que (1.) se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. (2.) O negócio simulado é nulo.
Assim, por simulação entende-se o acordo entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros.
Esta norma tem em vista caracterizar um vício negocial que assenta na intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, traduzida na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real: o mesmo não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos.
Esta noção é correspondente à dada por Manuel de Andrade [39] e aceite pela generalidade da Doutrina [40].
Estamos perante uma divergência entre a vontade e a declaração que é livre [41], querida e propositadamente realizada tanto da parte do declarante como do declaratário.
Trata-se, como tal, de uma operação complexa que postula três acordos: um acordo simulatório, um acordo dissimulado e um acordo simulado. O acordo simulatório visa a montagem da operação e dá corpo à intenção de enganar terceira. O acordo dissimulado exprime a vontade real de ambas as partes e visa: ou o negócio verdadeiramente pretendido por elas ou um puro e simples retirar de efeitos ao negócio simulado. Por último, o acordo simulado traduz a aparência do contrato, destinado a enganar a comunidade jurídica[42].
Tais requisitos, coevos da formação do contrato — acordo simulatório; propósito de enganar terceiros; divergência intencional entre a declaração de a vontade do declarante [43] — devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação ou de aspectos do seu regime[44]. O que está em sintonia com as regras de repartição do ónus da prova, pois trata-se de requisitos constitutivos do direito invocado.
Dito isto, não vemos que estejam preenchidos todos os aludidos requisitos da simulação. O que ressalta à evidência na medida em que falta o requisito do intuito de enganar terceiros.
Com efeito, desde logo, desconhece-se se o intuito da elaboração dos recibos foi prejudicar os herdeiros da declarante DD (de entre os quais, os RR/Recorrentes), de forma a que vissem “esvasiada” a sua legítima por via da obrigação de pagamento das putativas dívidas, ou se apenas se visou regularizar contabilisticamente os anteriores fluxos de dinheiro decorrentes de levantamentos feitos pela mesma pessoa, alegadamente, em seu benefício pessoal.
Dada a não prova da factualidade vertida na referida al. b) dos factos não provados, correspondente ao ponto 11 que o ac. recorrido dera como provado mas cuja resposta foi aqui “revertida”, e a mera prova de que a dita Senhora apôs a sua assinatura em tais recibos, não podemos concluir sobre o real objectivo dos recibos.
Aliás, sempre se poderia questionar se os RR/Recorrentes – herdeiros da simuladora DD Melo – podem ser considerados terceiros, para efeitos de se aproveitarem da simulação para defesa dos seus direitos decorrentes da herança.
Cremos que podem. O que está em sintonia com o entendimento já vertido em Jurisprudência[45]. Dessa forma, os herdeiros de um simulador têm legitimidade para arguir a nulidade da simulação, maxime quando os mesmos pretendem exercer um direito próprio, um direito que não pode ser coarctado pela excepção do art. 243.º. É que esta é uma concretização do princípio da boa fé negocial e visa apenas limitar o direito de quem declarou uma determinada vontade e não de quem, embora tenha sucedido na titularidade do seu património, exerce um direito distinto, violado pelos simuladores.
Por outro lado, de acordo com o artº 242.º do Código Civil, a nulidade da simulação “pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.”.
Assim, como bem diz o Ac. do Supremo Tribuna de Justiça de 04.05.2010[46], “Isto significa que, mesmo após a abertura da herança, têm, obviamente, os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito. (…) Observa Carvalho Fernandes: (…) Mas não é de excluir, embora seja corrente colocar os herdeiros na mesma posição do simulador, poderem eles ser tratados como terceiros, enquanto visam satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência da simulação, particularmente sendo essa a situação dos herdeiros legitimários quando está em causa a defesa da sua legítima”.
No entanto, como dito, não estando provado o requisito do intuito de enganar os (terceiros) 1º e 2º RR (embora, diga-se em verdade, haja nos autos alguns indícios de que terá sido essa a intenção da falecida inventariada DD), não vale a pena avançar mais nesta questão, a qual, como tal, terá de improceder.
Sempre se acrescente que, mesmo a considerar terceiros os 1.º e 2.ª Réus, em relação ao aludido, hipotético, pacto “simulatório” referente às putativas “confissões de dívida”, essas mesmas “confissões de dívida” nunca poderiam ser invocadas como provas plenas pelo Tribunal a quo, uma vez que a prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante.
Assim, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2004[47]: “I - O documento particular, ainda que reconhecida a sua autoria, só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante. II - Nas relações com terceiros a declaração constante do documento particular, apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.”.
E, como dito, não é, sequer, preciso recorrer ao conceito ou princípio de “livre apreciação pelo tribunal” para se chegar à conclusão de que tais recibos não fazem prova plena (nos termos do artº 358º/2 do CC) relativamente aos Réus Recorrentes. E, simplesmente, porque, como ex abundantia ficou dito, está mais que assente nos autos (repete-se, desde logo por expressa e inequívoca confissão da Autora) que os empréstimos a que se referem os acionados “recibos” não ocorreram.
· 9ª QUESTÃO: se os recibos de quitação passados pela DD não podem provar ou reportar-se a uma realidade diferente de que neles é relatada.
Aqui, o que se pretende saber é se a força probatória de tais documentos (recibos) se circunscreve no âmbito das declarações que neles constam como feitos pela respectiva subscritora. É que se assim for entendido, então é claro que o tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do artº 376º do CC.
O Acórdão recorrido considerou, sem mais, que pelo simples facto de a DD ter aposto a sua assinatura nos ditos “papéis” – documentos particulares – , tal era bastante para se fazer a prova plena do que neles é dito (não obstante a clara oposição dos RR, claramente vertida nas suas contestações – e a confissão da própria Autora de que o que tais recibos mencionam não corresponde à realidade, por os empréstimos de dinheiro neles referidos não se terem concretizado).
Obviamente que tal prova não pode, de todo, considerar-se feita, pois está assente nos autos (desde logo (repete-se) por confissão da Autora) que as quantias aludidas nesses recibos não foram entregues à aludida Senhora. O que poderia, eventualmente, ter ocorrido – mas não foi provado (cfr. al. b) dos factos não provados) – era essa Senhora ter recebido da Autora quantias várias em momento anterior e a Autora pretender regularizar essa situação, em termos contabilísticos, recorrendo ao expediente da emissão de tais recibos. Mas, repete-se, tal não se provou.
Os recibos de quitação passados pela DD – que, como dito, não provam, sequer, a realidade neles aludida – , não podiam, assim, nunca, ter uma eficácia probatória para além da realidade factual que neles consta.
É certo que reza o n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”. Dispondo, por sua vez, o n.º 2 que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”.
Isto é, apenas se consideram provados os factos prejudiciais que estejam “compreendidos na declaração” atribuída ao seu autor, neste caso, à DD. Ora, o que está compreendido na “declaração” (leia-se, nos citados recibos) é, apenas e só, que a mesma ali declarou ser devedora da Autora, por desta ter recebido de empréstimo as quantias ali referenciadas, na sequência das deliberações da Assembleia Geral da Autora, constantes das actas mencionadas nos mesmos recibos (recebimento este, como dito, que não ocorreu).
Ora, não figura, das referidas declarações que a falecida BB seja devedora perante a Autora, de quaisquer quantias decorrentes de eventuais levantamentos que tenha feito do caixa da sociedade até ao ano de 2006. Quanto a isso, não há confissão – o que é dito pelo próprio Tribunal da Relação (ao referir que nesse ponto “inexiste confissão…”).
Portanto, os ditos recibos não podiam fazer prova duma realidade diferente da que neles consta. É que – como já se referiu – “A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor”[48]. Nada mais.
Diga-se, apenas, ainda, que a interpretação da declaração negocial de tais documentos (recibos ou quitações), no contexto de todo o alegado e documentado, não levava a outro entendimento.
É certo que o Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação da declaração negocial. Porém, quanto ao problema do tipo do sentido negocial decisivo para a interpretação, também aqui se deverá operar com a hipótese dum declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. E a título exemplificativo, Manuel de Andrade [49] refere «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc. Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído».
Ora, se atendermos às finalidade prosseguida pela declarante, “negociações” prévias (naturalmente havidas - maxime sobre movimentações de dinheiros da Autora), precedentes relações negociais entre as partes (Autora e a DD Melo – afinal, ela e a Autora praticamente se confundiam…), facilmente se chegará à mesma conclusão a que, afinal, chegou o Tribunal recorrido e que a Autora veio a confessar: os recibos não corresponderam ao que neles vem referido, em concreto não titulando empréstimos efectivos à referida Senhora, nada mais se sabendo sobre o que (e se) possam, eventualmente, “suportar”.
Em suma, os recibos de quitação passados pela DD não provam, nem podem provar, uma realidade alheia ao seu teor – desta forma procedendo esta questão suscitada no recurso.
· 10ª QUESTÃO: Caso os “recibos de quitação” assinados pela DD se reportassem a empréstimos diferentes dos mencionados nas “actas” neles aludidas, incumbia ao credor (à Autora) provar que na base deles esteve a efectiva entrega àquela mutuária de tais quantias pecuniárias?
Esta questão acaba por ficar prejudicada face ao respondido à antecedente questão: os recibos de quitação passados pela DD não provam, nem fazem prova de uma realidade alheia ao seu teor, alheia a tais declarações (em concreto, prova de empréstimos ou fluxos de dinheiro da caixa da Autora, muito anteriores aos ditos recibos, ou o que quer que seja).
Sempre se acrescentando que, como dito e redito, ficou não provado (na sentença e no anterior Ac. da Relação) o facto contido na al. b) da relação dos factos nessas instâncias dados como não provados (não prova que aqui se repôs por via da decisão supra operada na impugnação da decisão da matéria de facto ínsita no Ac. recorrido que (como visto, numa estranha reviravolta e com não menos estranha fundamentação) veio, afinal, a dar como provado o citado ponto 11).
Daqui, portanto, deixando de ter interesse a questão do ónus da prova de que os mesmos recibos teriam servido para “regularizar”, contabilisticamente, outros empréstimos ou fluxos de dinheiro, anteriormente feitos pela A. à mesma Senhora.
· 11ª QUESTÃO: se, atento o referido nas anteriores questões, não se aplicam ao presente caso o n.º 2 do artigo 358.º nem o n.º 1 e 2 do artigo 376.º ambos do Código Civil.
Sobre esta questão, a resposta já ficou dada, não carecendo de maiores explicações.
B. REVISTA INTERPOSTA PELA RÉ BB
· DOS VÍCIOS ATINENTES À NOVA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (constante do Ac. de 08.07.2021):
o Quanto às alegadas ambiguidades ou obscuridade que tornam a decisão sobre a matéria de facto ininteligível e contraditória com a decisão e insuficiência da fundamentação de facto, por não permitirem a compreensão global da matéria de facto em apreciação, cremos que já ficou respondido aquando da pronúncia sobre as nulidades arguidas pelo Réu AA, o que aqui, nesse segmento, se reproduz.
o Da abusiva utilização de presunções judiciais, por manifesta ilogicidade das conclusões estabelecidas, bem como errónea avaliação das regras do ónus da prova e de inversão do ónus da prova previstas nos arts. 342.º e 344.º, ambos do CC - a impor que o ponto 11 dos factos considerados provados (anterior facto b)) deva ser julgado como não provado.
Já acima nos pronunciámos sobre esta questão, a propósito da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto pelo Recorrente AA, ali se tendo considerado que o ponto 11 dos factos considerados provados (anterior facto b)) devia (e deve) ser julgado como não provado, por ocorrência de violação das regras de direito probatório.
Como ali observámos, é um tanto estranha a “argumentação” vertida no acórdão recorrido – que, com a alegação de que “os empréstimos de dinheiro da apelante à sócia gerente não são factos impossíveis de acontecerem”, ou que “também as retiradas de dinheiro da sociedade pela sócia gerente para utilização pessoal, ficando assim devedora, não são factos impossíveis de terem ocorrido”, sem mais e de “rajada”, deu como provada a actualidade do (novo) facto 11.
É que - dissemos supra -, não será, seguramente, (só) porque não é impossível que tenha ocorrido determinado facto que se vai concluir ... que aconteceu mesmo (dando-se, por isso, como assente).
Isto é, não pode aceitar-se que o acórdão recorrido desse como provado o facto contido naquele ponto o 11 apenas porque, tendo supostamente ocorrido saídas de caixa não documentadas, essa seria a conclusão a estabelecer pela circunstância de não ser impossível que o montante de € 152.000,00 tivesse sido retirado pela sócia gerente para uso pessoal!
Raciocínio estranho, de facto.
Assim, portanto, dissemos supra e ora reiteramos que, ao assim proceder para dar como provado aquele ponto 11, a Relação fez um mau uso das presunções judiciais, em oposição do que vem sendo sustentado por este Supremo Tribunal, conforme jurisprudência que citámos a título ilustrativo (pois vária outra poderíamos citar).
Como tal, aquele ponto 11 dos factos considerados provados (anterior facto b)) não podia deixar de ser “recolocado” na relação dos factos não provados, como fora feito, com fundamentação ampla e consistente, pelo anterior Ac. da Relação que, nisso, corroborara o decidido na sentença.
No mais, o essencial das questões suscitadas pela Recorrente BB já foram abordadas supra. Razão pela qual pouco mais haverá a dizer.
· Da nulidade dos mútuos reportados pelas actas de 10.11.2004 e de 30.11.2006 e da conclusão do tribunal recorrido de que os Recorridos teriam de devolver à Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, as quantias em que foram condenados pela Relação.
A resposta a esta questão já resulta do que acima ficou dito: se é certo que os mútuos estão sujeitos à forma legalmente exigida, acima referida, desde que atinjam os valores aludidos no citado artº 1143º do CC, sob pena de nulidade (ut artº 289º, nº1, do CC), o certo é que, in casu, não faz qualquer sentido falar-se em restituição à Autora do peticionado, pela simples razão (que somos “obrigados” a repetir) de que é a própria autora a confessar que as quantias aludidas nos recibos assinados pela DD Melo não correspondem a quaisquer empréstimos - ou seja, não foram por ela recebidas.
E mesmo que, como vimos, se pretendesse “transportar” tais “recibos” para pretensos ou hipotéticos levantamentos de dinheiro anteriormente feitos pela mesma Senhora, para uso pessoal – sendo, assim, os recibos apenas uma forma de regularizar contabilisticamente tais fluxos de dinheiro – , também por aqui se não chegaria a lado nenhum, pela simples razão de que se deu como não provada tal factualidade (prova essa que seria a cargo da Autora, dada a não prova dos empréstimos a que os recibos se reportam), ínsita na al. b) da matéria de facto não provada na sentença e reiterada no anterior Ac. da Relação, não prova que aqui se reafirma.
Como ressalta do que ficou provado, é mais que claro que, simplesmente, se desconhecem, de todo, as circunstâncias e condições em que teriam sido retiradas da caixa da Autora as verbas alegadamente dali retiradas, razão pela qual não se aplicariam as convocadas regras dos arts. 286.º e 289.º do CC.
Ou seja, como bem observa a Ré BB, mesmo que se considerasse assente a factualidade do n.º 11 do probatório, mesmo assim só estaria assente que BB teria retirado do caixa, para seu uso pessoal, montantes que totalizaram € 152.000,00, o que sempre era insuficiente para se concluir que existiu um contrato de mútuo, que é o contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro à outra, ficando essa parte obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e quantidade.
· Se os recibos assinados pela BB não valem como confissão de dívida.
A resposta já ficou dada: obviamente que, por si só, os recibos nada provam quanto aos empréstimos referidos, dada a impugnação dos Réus e a prova que ficou feita – expressamente assumida pela Relação – de que as quantias a que se referem não foram recebidas, ou seja, de que os empréstimos a que aludem não tiveram lugar.
Aliás, a prova da declaração em causa – dos alegados empréstimos (mútuos, na terminologia da lei) – faz-se pela forma exigida no citado artº 1143º do CC (redacção do DL 111/08, de 4.7). Pelo que a confissão dos empréstimos, para ser válida, sempre teria de ter lugar mediante documento com força probatória igual ou superior à da escritura pública então prescrita naquele normativo legal, assim o exigindo o artº 364º do CC. O que, como vimos, não ocorreu.
· Se não tem sentido a invocação do artº 414º do C.P.C.
Já acima dissemos o bastante: que a invocação que o Acórdão recorrido faz do artº 414º do CPC não parece fazer qualquer sentido na economia da demanda: quer porque não estamos perante qualquer dúvida que deva ser resolvida contra a parte a quem se aproveita, mas antes perante uma situação em que não foi feita prova minimamente suficiente do que se pretende dar como estabelecido, quer porque, mesmo que dúvida existisse, sempre tinha que ser resolvida contra a Autora que é a parte a quem aproveita o facto contido no (novo) ponto 11 que a Relação (erradamente), deu como assente (ut artº 342º CC).
· Da inexistência de contrato de mútuo, com a consequente inaplicabilidade das regras dos artsº 286º e 289º do CC
Como supra ficou dito, os deliberados mútuos são nulos por falta de objecto e, como tal, de nada valem os pretensos recibos de quitação (a confissão de dívida ali plasmada).
Nada de muito mais relevante se nos afigurando acrescentar ao que supra ficou dito sobre o alegado contrato de mútuo, que aqui se reitera.
Sempre se acrescente, porém, que em bom rigor, os mútuos não se provam tão somente pela ocorrência de uma entrega de dinheiro a alguém: a entrega de dinheiro não basta, pois uma entrega de dinheiro pode ter inúmeros causas e significados. Só há mútuo se houver obrigação de posterior restituição.
O mesmo é dizer que a Autora não apenas teria de provar os levantamentos de caixa pela DD, mas, também, que tais levantamentos importariam a sua restituição, ou seja, fazer a prova da natureza dos levantamentos.
Ou seja, mesmo que se tivesse dado como provada a factualidade que a Relação levara ao ponto 11 dos factos provados - que, como vimos, se não provou - , ainda assim incumbia à Autora, também, alegar e provar a que título tais levantamentos tiveram lugar: foram empréstimos? Pagamento de despesas próprias da Autora (não documentadas)? Meras liberalidades? Distribuição de resultados?
Ora, como se acentuou no Ac. da Rel do Porto de 24.09.2018,
“I - O contrato de mútuo supõe a verificação de dois elementos constitutivos:
- i)entrega de uma coisa fungível ou de determinada quantia em dinheiro;
- ii)obrigação de restituição da coisa ou dinheiro mutuado e a cargo do demandado, acrescida de eventual remuneração.
II - Para a procedência da acção fundada em contrato de mútuo (ainda que nulo por falta de forma) não basta ao credor a prova da entrega de determinada quantia em dinheiro, sendo mister ainda que o mesmo demonstre que o demandado estava obrigado a restituir a dita quantia nos termos acordados.”.
E bem se compreende a essencialidade ao mútuo desta última obrigação (quer ao mútuo oneroso, quer ao mútuo gratuito), pois se destina a reequilibrar a situação patrimonial das partes, colocando-as na situação em que se encontravam ao tempo da conclusão do negócio.
Ora, como bem observa o recorrente, ao referir o Tribunal quo que “aos apelados cabia alegar e provar factualidade que permitisse concluir que as retiradas de dinheiro do caixa da sociedade tiveram causa(s) que implicava(m) não ser devida a sua restituição à apelante (cfr nº 2 do art. 342º do CC)” está o mesmo a inverter a lógica dos ónus da prova.
É que, como já acima dissemos, cabia à Autora a prova dos levantamentos invocados e, outrossim, que tais levantamentos eram feitos a título de empréstimos. O que não logrou provar.
E parece evidente que não é bastante vir com a alegação da “regularização contabilística”, pois que, mesmo que da prova contabilística tivesse resultado a existência de saídas de dinheiro do caixa da sociedade – ou seja, mesmo que tal “facto” estivesse vertido na contabilidade da Autora, que nunca esteve até 2004/2006 – , à Autora cabia sempre fazer a prova de que as alegadas saídas de dinheiro tinham sido realizadas pela Senhora DD a título de empréstimo.
Como vimos, é incontroverso que das deliberações de concepção de mútuo da Autora em favor da falecida Senhora DD não se verificou qualquer entrega da coisa mutuada. Pelo que, com já dito, os putativos mútuos são nulos por falta de objecto, nos termos do artigo 280.º do Código Civil, porque a coisa não foi mutuada.
Ora, se inexiste o mútuo que é a causa de pedir da demanda da Autora, então os pretensos e respectivos “recibos dequitação” de nada valem, pois que as declarações neles vertidos não são (não podem ser) verdadeiras.
Um outro reparo ao acórdão recorrido:
Não pode o Tribunal recorrido - como fez - declarar como inexistente um mútuo que não chegou a ser celebrado por falta de pagamento dos valores previamente estabelecidos para, logo de seguida, determinar que o mesmo mútuo também é nulo – agora já não por ser inexistente – mas porque não se observou, na sua celebração, a forma então legalmente exigível para os contratos de mútuo (escritura pública). E, como é evidente, se o mútuo é inexistente é porque não houve qualquer quantia mutuada, pelo que ainda fará menos sentido o facto de constar do Acórdão sub judice que nasce para os Réus a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado com referência a determinadas deliberações da Autora[50]!
· Da inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa
Parece evidente que o recurso a tal instituto (ut artº 473º CC) não seria de aceitar. E pela simples razão de que tal pretensão nunca foi formulada pelos Autores – razão pela qual, também, os recorridos nunca tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciar. –, sendo certo que o direito à restituição por via desse enriquecimento sempre estaria prescrito, nos termos do art. 482.º do CC, prescrição que a Recorrente BB expressamente invocou para os devidos efeitos.
Diga-se, aliás, que não fará sentido apelar-se ao princípio da liberdade de qualificação dos factos que assiste ao tribunal, para por essa via ínvia se lograr fazer com que a acção pudesse proceder com fundamento no enriquecimento sem causa. Até porque, para além do mais que se possa dizer, a questão não reside simplesmente, salvo o devido respeito, num diverso enquadramento jurídico dos factos pelo tribunal. Estão em equação, mais do isso, os próprios limites objectivos da acção definidos mediante a causa de pedir e o pedido, perímetro que ao tribunal não é lícito ultrapassar no exercício dos seus poderes jurisdicionais.
Ora, como se viu, a causa de pedir não foi estruturada mediante a alegação de factos integradores de enriquecimento injustificado - um conceito a que a autora inclusive jamais recorrera.
E muito menos pediu, sequer a título subsidiário, a restituição das quantias mutuadas com base no enriquecimento, outra razão decisiva, se tanto fosse necessário, no sentido de não poder prevalecer-se desse fundamento.
Tão-pouco pode dizer-se (por mera hipótese de raciocínio) que a petição deve ser interpretada no sentido de nela se ver compreendida a causa de pedir do enriquecimento.
Se assim fosse, como seria possível conciliar com essa causa petendi o pedido de declaração de nulidade dos mútuos e de condenação dos réus a reconhecerem-na em ordem à restituição?
Inviável seria, assim, o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
· Se a Autora, ao vir prevalecer-se dos recibos assinados pela BB, que junta, actua em abuso de direito
Não nos parece.
É certo que, como dito, está mais que provado nos autos que os empréstimos aludidos nos recibos (emitidos na sequência das deliberações a que se referem as actas neles mencionados) não tiveram lugar. Como é certo que se não provou os alegados levantamentos de quantias da caixa da sociedade Autora, para uso pessoal da BB.
Porém, não se pode daqui concluir que tais levantamentos – que a Autora diz ter pretendido regularizar com os aludidos recibos – não tivessem, de facto, ocorrido. Simplesmente, não se provaram (cfr. a tal al. b) dos factos não provados, não prova que aqui é corroborada). Não mais que isso.
Não se vislumbra que tal preencha o conceito legal de abuso de direito.
A Autora, confessando, embora, que os empréstimos aludidos nos recibos não tiveram lugar, veio, também, alegar que não seria por isso que os RR deixariam de ser condenados a devolver os montantes peticionados, dada a alegação de que tais recibos, afinal, sempre titulavam levantamentos de dinheiros, saídos da Autora para a DD Melo (os apontados levantamentos de caixa). É que – diz a Autora – , confessando o que lhe era favorável (a inexistência dos empréstimos que referem os recibos) e bem assim o que lhe era desfavorável (os ditos levantamentos, que, afinal, os recibos vieram “regularizar”, por via da indivisibilidade da declaração confessória), sempre acabaria por ter ganho de causa.
Mas, simplesmente, não provou tais movimentos/levantamentos feitos pela DD Melo, com a explicitação feita nos sobreditos.
Afinal, a Autora, alegando o que alegou, estaria convencida de que tinha mesmo direito aos valores que peticiona, tendo argumentado de forma extensa no fito de o demonstrar, só não tendo tido ganho de causa porque não logrou fazer a prova do que alegara e lhe competia provar.
Abuso de direito é o exercício de um direito de forma ilegítima por se exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé [51], pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências decorrentes desse exercício.
Assim, há abuso de direito, segundo a concepção objectiva consagrada no artigo 334.º do C.C., sempre que o titular do direito o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Para que o abuso de direito se verifique é necessário que, suposta a existência deste, ele seja exercido com clamorosa ofensiva da justiça, em termos que manifesta e intoleravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade.
Situação que se não vislumbra na situação sub judice.
Poder-se-ia, eventualmente, dizer que a conduta da Autora “roça” a má fé processual (542.º do NCPC), na medida em que confessa que os recibos que juntou, afinal, não são para prova do que neles vem referido (empréstimos), mas para prova de coisa diferente (os supostos levantamentos).
Não nos parece consubstanciada essa postura processual.
O processo integra uma liça judiciária, na qual cada uma das partes tem o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão, apoiada em certos factos ou razões de direito, quando esteja razoavelmente convencida da sua razão. A lide deixa de ser justa e legítima quando uma das partes deixa de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões ou alegações de factos ou de normas jurídicas sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado.
Contudo, a condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correcta destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção.
O mesmo integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20°, n° 1 da C.R.P.), constituindo um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actual em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia.
Logo, a litigância de má fé não pode confundir-se com: pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respectiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; na discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer.
Assim, a postura da Autora também extravasa daquela hipotética litigância de má fé.
Em conclusão, só se almeja uma solução para os recursos de revista interpostos: a sua procedência.