I- A ter sido comprovado contrato de sublocação entre os actuais ocupantes de um andar habitacional e a arrendataria do mesmo, ora falecida, o mesmo seria ineficaz em relação aos senhorios, uma vez que estes não deram o seu consentimento por escrito conforme havia sido clausulado no contrato de arrendamento, nem foram alegados e provados factos dos quais pudesse inferir-se que os senhorios haviam reconhecido os actuais ocupantes como seus inquilinos.
II- De resto, tendo falecido a arrendataria e não se verificando os requisitos legais da transmissão da sua posição para os actuais ocupantes, operou-se a caducidade do arrendamento, sendo abusiva, por carecida de titulo, a ocupação que vem sendo feita pelos reus, devendo estes restituir o andar aos senhorios seus proprietarios, indemnizando-os dos prejuizos causados.
III- Tendo a Relação incorrido em excesso de pronuncia ao proferir o acordão recorrido, nem por isso pode ter-se por verificada a respectiva nulidade, uma vez que não foi arguida.
IV- Salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre as Instancias no que respeita a fixação da materia de facto, so podendo mandar amplia-la sendo caso disso.