2.–A Decisão Recorrida.
Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
No dia 24-04-2016, pelas 09h50m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, portador da matrícula NE na Av. 24 de Julho, nesta cidade de Lisboa, área desta instância local.
Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi sujeito a acção de fiscalização rodoviária efectuada por agente da PSP.
No âmbito desta fiscalização, foi solicitado ao arguido que efectuasse o teste para detecção da presença de álcool no sangue, através do exame do ar expirado com aparelho analisador qualitativo, tendo o arguido recusado submeter-se a este teste, apesar de não ter referido sofrer de alguma doença ou deficiência física que obstasse à sua realização.
Após ter sido esclarecido que a sua conduta constituía ilícito criminal, o arguido continuou a recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
O arguido previu e quis desobedecer a uma ordem regularmente comunicada e emanada pela autoridade competente, bem sabendo que tinha obrigação de se submeter às provas legalmente estabelecidas para a detecção de álcool no sangue, intentos que logrou alcançar.
Acresce que o arguido não era, à data dos factos, titular de documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
O arguido sabia que para conduzir na via pública ou em via equiparada um veículo com as características do supra indicado necessitava de documento próprio que lhe permitisse desenvolver essa actividade.
O arguido agiu, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de conduzir o referido veículo na via pública, bem sabendo que a condução de veículo a motor sem habilitação legal era proibida e punida por lei e, mesmo assim, não se coibiu de a praticar.
O arguido agiu sempre de forme livre, consciente e voluntária, bem sabendo que estas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Foi condenado uma vez pela prática de crime de tráfico de menor gravidade em pena de prisão suspensa na sua execução, já declarada extinta e outra vez pela prática de crime de furto qualificado em pena de multa, também já declarada extinta pelo cumprimento.
O arguido é solteiro, reside com a mãe que trabalha e não tem filhos. Está desempregado há cerca de um ano, sobrevivendo com economias que possui e tem como habilitações literárias o 7º ano.
Quanto aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Para dar como provados todos estes factos, o tribunal teve em atenção a prova produzida em julgamento, ou seja, as declarações prestadas pelo arguido, que os confessou de forma integral e sem reservas, bem como aos antecedentes criminais registados do arguido teve o tribunal em atenção o certificado de registo criminal de fls. 13 a 18 dos autos.
Apreciemos.
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, uma vez que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a factualidade constante da sentença proferida pela 1ª instância.
O tribunal a quo fundamentou a decisão de não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos seguintes termos:
O arguido não era à data da prática dos factos e continua a não ser titular de carta de condução.
O tribunal considera que a aplicação desta pena acessória não faz sentido a pessoas que ainda não são titulares de carta de condução. A punição da condução de veículo sem legal habilitação pretende exactamente obstar, desde logo, a que as pessoas não conduzam enquanto não forem titulares de carta de condução e o objectivo das mesmas é conduzir na via pública veículos com motor que tratem de ser titulares de carta de condução. A aplicação desta pena acessória poderá nunca vir a ser cumprida efectivamente, conquanto as pessoas não venham nunca a ser titulares de carta de condução e portanto é uma pena que para já não pode ser cumprida e poderá nunca ser cumprida, por um lado e por outro lado, é uma pena que não serve os fins das penas, que se traduzem, essencialmente, em que as pessoas não pratiquem mais crimes da mesma natureza e a forma de não praticar este crime a melhor forma será a pessoa habilitar-se a ser, a conduzir na via pública veículos com motor e portanto a tirar a carta de condução. Convencendo-se as pessoas que vão tirar a carta de condução que mal a tenham na sua posse não podem conduzir veículos com motor porque foi aplicada uma pena acessória que têm a cumprir, com entrega efectiva da carta de condução em tribunal para cumprir essa pena acessória, não será a melhor forma de incentivar quem é condenado a ser titular de carta de condução. Motivo pelo qual o tribunal considera que não deve ser aplicada nestas situações a carta de condução (sic).
Era efectivamente até há pouco tempo atrás jurisprudência, creio que unânime, do Tribunal da Relação de Lisboa que a pena acessória ainda nestas circunstâncias deveria ser aplicada, porém já existe, pelo menos um acórdão recente, que o tribunal neste momento não sabe referir concretamente qual, mas num dos seus processos, em que efectivamente o Tribunal da Relação de Lisboa já vem entender, como já havia antes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, pelo menos, que (imperceptível) que efectivamente nesta situação não deve ser aplicada a pena acessória.
Vejamos então.
Não é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores a propósito da problemática da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quando cometido qualquer dos crimes enunciados nas alíneas do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal, por agente que se não encontra habilitado legalmente para o exercício da condução, embora corrente fortemente maioritária se oriente em sentido afirmativo.
No Acórdão da Relação do Porto de 14/04/2010, Proc. nº 1189/09.9PAPVZ.P1, relatado pelo aqui juiz-adjunto, consultável em www.dgsi.pt, elucidam-se os argumentos a favor e contra a aplicação da pena acessória e dá-se conhecimento de jurisprudência e doutrina em conformidade.
Aí se pode ler:
Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes:
–Seria “um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/09/95, CJ Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147.
–Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º1, alínea d) do C.E.]. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular.
–No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
–A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes.
–Acresce, ainda, o facto de o art.º 353.º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade.
Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.
–A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2007, acima mencionado).
Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que “a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença” e acrescenta ainda que “diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição”, dado que “a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal”.
O art. 10.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores.
Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.
Também, entre outros, nos Acórdãos desta Relação de Lisboa de 12/05/2010, Proc. nº 138/10.6SFLSB.L1-3 e 13/09/2011, Proc. nº 204/10.8GATVD.L1-5; Acs. da Relação de Coimbra de 11/09/2013, Proc. nº 12/13.4GELSB.C1 e 03/07/2012, Proc. nº 651/11.8GBILH.C1; Ac. R. de Évora de 07/04/2015, Proc. nº 149/13.0GBSTC.E1 e A. R. de Guimarães de 04/05/2015, Proc. nº 240/14.5GBPTL.G1, no referenciado sítio disponíveis, se acolhe este entendimento.
Ora, a referida argumentação expendida, que se mostra lógica, racional e solidamente estruturada, conduz-nos à conclusão de que tal solução é efectivamente a que se mostra mais concordante com as disposições legais aplicáveis e a vontade do legislador, sendo certo até que o requisito para a obtenção do título de condução de que o requerente “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir” enunciado no artigo 126,º nº 1, alínea d), do Código da Estrada, também na redacção do Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28/09, continuou com consagração na versão introduzida pela Lei nº 44/2005, de 23/02 e no artigo 18º, nº 1, alínea e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 05/07 (“não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução”), mesmo na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 37/2014, de 14/03 (“não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa”), aplicável por força do artigo 126º, do Código da Estrada, na redacção da Lei nº 72/2013, de 03/09.
E, os fundamentos para aplicação da pena de proibição de conduzir veículos com motor no caso de condução de veículo em estado de embriaguez, apresentam-se perfeitamente ajustados à situação da prática do crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Assim, acomodamo-nos também nesta orientação, pelo que é de aplicar no caso sub judice a pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, apesar de o arguido não ser titular de título de condução.
Cumpre então determinar qual a medida concreta da pena acessória que se mostra adequada no caso em apreço, considerando o limite mínimo de três meses e o máximo de três anos.
Seguindo a lição de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 90, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.
Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos.
Importa ainda atender a todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente.
Ora, provado ficou que o arguido se recusou a submeter-se à prova de pesquisa de álcool no ar expirado.
Ficou assente também que a sua actuação foi dolosa.
O perigo inerente à conduta do recorrente não ultrapassou o abstracto, já valorado no tipo legal.
Sofreu anteriormente duas condenações criminais, mas por crimes não relacionados com o exercício da condução, pelo que para o caso pouca relevância revestem.
É solteiro e reside com a progenitora, encontrando-se desempregado há cerca de um ano; tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.
Assumiu a prática dos factos imputados, confessando-os integralmente e sem reservas.
Mas, no que tange à assunção dos factos, apresenta esta escassa relevância, considerando a evidência das provas contra o recorrente, mormente que foi interceptado pela autoridade policial no exercício da condução e a recusa à realização do teste pela mesma foi também em flagrante comprovada.
As exigências de prevenção da perigosidade individual que se colocam no caso situam-se em nível mediano.
No que concerne às de intimidação geral, são elevadas, ponderando o elevado índice de acidentes de viação em que são intervenientes condutores influenciados pelo álcool, sendo que a recusa a submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool torna ineficaz a fiscalização desse tipo de situações.
Assim, considerando a moldura aplicável de 3 meses a 3 anos, a graduação da pena acessória em três meses, como pretende o recorrente, mostra-se adequada e proporcional.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2013 (in DR, Série I, de 08/01/2013), fixou jurisprudência no sentido de que “em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.”, entendimento também com plena aplicação na situação sub judice.
Visto que a pena acessória é aplicada por este Tribunal da Relação, importa determinar também aqui a cominação prescrita.
Cumpre, assim, julgar o recurso procedente.