I- O art. 6, n. 12, do Código do Imposto de Capitais, na redacção do DL n. 197/82, de 21 de Maio, constitui uma norma residual de tributação que abrange todos os casos de efectiva aplicação de capitais não compreendidos nas normas de incidência do art. 3 e dos restantes números do art. 12.
II- Os "descontos" efectuados no preço da venda de veículos automóveis, ao abrigo de contratos do tipo "Poupança-Renault", por virtude da antecipação da entrega do preço, enquadram-se na referida norma de incidência do n. 12 do art. 6 do código.