I- A agressão actual e ilicita e um dos pressupostos de legitima defesa, consistindo a agressão essencialmente na ofensa do bem juridico do defendente ou de terceiros, mediante acção ou omissão.
A ilicitude da agressão tem de ser apreciada pelo lado do agredido, pelo que so deve reputar-se ilicito ou ilegal a agressão que o defendente não e legalmente obrigado a suportar.
II- Contra a legitima defesa não pode exercer-se uma legitima defesa.
III- Não ha legitima defesa se o arguido disparou a arma contra o ofendido, não estando este a praticar qualquer agressão nem se configurando uma situação de perigo imediato para o agressor.
IV- Entre a emoção violenta e o motivo relevante de valor social ou moral que diminua sensivelmente a culpa do agente, referidos no artigo 133 do Codigo Penal, deve haver um nexo de causalidade.
V- O simples estado de exaltação não integra o conceito de emoção violenta.
O arguido pratica o crime do artigo 260 do Codigo Penal se, munido de uma arma de fogo não manifestada nem registada, se dirigir para o local da contenda, na disposição de poder vir a utiliza-lo como efectivamente utilizou, devendo optar-se pela pena de prisão, pois a simples pena de multa não se mostra suficiente para a sua recuperação social nem satisfaz as exigencias de prevenção e reprovação do crime.