020709 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 020709
ACORDAO
Descritores: Arguição de vicios, Alegações, Conclusões, Arguição de novos vicios, Fundamentação incongruente, Falta de fundamentação
Recorrente: Dias , Maria
Recorridos: Se da Saude
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA SAUDE.
Nr Convencional: JSTA00028632
Nr Documento: SA119870409020709
Data de Entrada: 02/05/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT. DIR ADM GER.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c03525ce09e74678802568fc0037a9a3
Sumário
I - Os vicios do acto recorrido devem ser arguidos na petição do recurso, so sendo admissivel a invocação de novos vicios na alegação final se o recorrente apenas tomou conhecimento dos factos que os integram depois de interposto o recurso. II - O Tribunal não deve conhecer dos vicios arguidos na petição mas depois abandonados pelo recorrente nas conclusões de alegação final, salvo se forem de conhecimento oficioso. III - A falta de fundamentação e a sua incongruencia constituem vicios distintos.