I- O termo do prazo de pagamento voluntário dos impostos, a que se refere o art. 123, n. 1, al. a), do Código de Processo Tributário, a partir do qual se contam os 90 dias para a impugnação judicial, refere-se tanto ao prazo para pagamento eventual como ao prazo para pagamento virtual, nos impostos antigos liquidados adicionalmente após a entrada em vigor do CPT.
II- Pagamento voluntário é todo aquele que não revestir a forma de cobrança coerciva.