I- A decisão que esclareça despacho judicial considera-se complemento e parte integrante da decisão esclarecida, reflectindo-se e integrando-se nela.
A nulidade existente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação é ultrapassada pelo despacho que a esclareça e fundamente, nos termos do artigo
670 n. 2 do C.P.Civil.
II- A junção de documentos que se liguem ou que possibilitem o conhecimento ou apreciação do objecto do recurso deve ser notificada à parte contrária por forma a colocá-la em condições de os examinar, de lhe possibilitar a sua impugnação, de arguir a sua falsidade, demonstrar a sua impertinência ou, em suma, invocar razões tendentes a pô-los em crise.
Tudo imposto pelo princípio do contraditório.
III- A parte, perante tal notificação, tem o prazo de oito dias (improrrogável nos termos do artigo 147 do C.P.C.) para tomar a posição que melhor entender, para discutir eficazmente os elementos de prova documental juntos ao processo por uma das partes ou requisitados pelo próprio Tribunal.