I- É ilícita a conduta da Administração Regional de Saúde (A.R.S.) de Portalegre, ao substituir, no horário de trabalho de A, médico, seu funcionário, 13 horas de trabalho efectivo, em regime de permanência física no local de trabalho, por 24 horas em regime de prevenção quando não se provou estarem verificados os condicionalismos legais para a aplicação desta medida, nos termos do art. 9, n. 2, do DL 62/79 e não existe, nomeadamente no DL 310/82 ou no DL 187/88, norma a permitir tal substituição.
II- Essa conduta é também culposa, dado que à A.R.S. de Portalegre era exigível que procedesse a uma correcta aplicação da lei;
III- O dano indemnizável pressupõe lesão num direito ou num interesse juridicamente protegido do demandante.*