I- A "ratificação" prevista no n. 2 do art. 3, do DL n. 207/92, de 2 de Outubro, pelos membros do Governo aí referidos, dos preços convencionados entre as entidades interessadas na prestação de serviços, em regime de exclusivo, pelos operadores dos serviços públicos de correios e telecomunicações, assume conteúdo regulamentar, por dizer respeito à fixação de tarifas.
II- Tal despacho carece de publicação na folha oficial sob pena de ineficácia jurídica - art. 122, ns. 1, al. b) e 2 da Constituição.
III- Se não obstante essa falta de eficácia, o despacho
é imposto pela Administração como se eficaz fosse, criando-se assim uma aparência quanto à sua vigência,
é de admitir pedido com vista à declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, de certo segmento desse mesmo despacho, ao abrigo da al. i), do art. 26, do E.T.A.F., uma vez que o citado regulamento tarifário produz efeitos directamente na esfera jurídica dos interessados.