I- Não e de atender, para calculo da pensão de aposentação, aos abonos não sujeitos a quota.
II- Esta nessas condições o premio de economia recebido pelo pessoal dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, por força da redacção dada ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.
III- Assim, a ele não e de atender, para efeitos da fixação da pensão de aposentação, calculada de harmonia com o disposto nos ns. 1, 4 e
5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o facto ou o acto determinante tenha ocorrido no dominio daquele Decreto n. 534/73.