I- O facto de o recorrente ter visto indeferido o requerimento de interposição de recurso de sentença proferida em processo de suspensão de eficácia porque não juntou imediatamente alegações de recurso, nos termos do art. 113, n. 1, da LPTA, não obsta a que posteriormente, mas ainda dentro do prazo legal, venha a interpor novo recurso, agora acompanhado de alegações.
II- A decisão de limitar até às 22H00 o horário de funcionamento de um bar-pub, que nos anos anteriores fora autorizado a funcionar até às 2H00, para além do seu efeito tipico principal (recusa de satisfação da pretensão da requerente), tem necessariamente a si ligada um efeito secundário ou acessório, que modifica a situação de facto preexistente, que se constituira e mantivera à sombra da ordem jurídica, sendo essa modificação uma consequência imediata e necessária do acto negativo, pelo que é abstractamente admissível a sua suspensão.
III- Com essa eventual suspensão, não estariam os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão a decretar traduz-se apenas na paralização, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo; isto
é: o sentido da suspensão não seria o de conceder licença de funcionamento até às 2H00, mas apenas o de, até decisão final do recurso contencioso, conservar a situação de facto e de direito em que a requerente se encontrava antes de praticado o acto administrativo questionado. Tratar-se-ia de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir pudesse ter eficácia prática.
IV- Porém, no caso, a suspensão é de indeferir por causar grave lesão do interesse público, consistente na garantia da tranquilidade pública e do direito ao repouso dos moradores do prédio onde se situa o estabelecimento, que teriam de continuar a suportar diariamente, até às 2H00, ruídos que largamente excedem o máximo legalmente tolerado.