1. A contribuição do beneficiário para a Segurança Social, não é uma taxa;
2. Essa contribuição emerge de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal;
3. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é uma pessoa colectiva da administração indirecta do Estado, pelo que lhe não são aplicáveis as alíneas b), dos números 1, dos artigos 41° e 42°, ambos do ETAF;
4. O Tribunal Administrativo de Círculo é materialmente competente para decidir a presente causa.
Não foi apresentada contra-alegação.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"Vem o presente recurso jurisdicional interposto de despacho do Mmo Juiz do TAC do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto de deliberação da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, por considerar o tribunal administrativo materialmente incompetente para o seu conhecimento por estar em causa uma questão de natureza fiscal.
Constitui assim objecto do presente recurso a questão de saber se o acto recorrido - que atribuiu ao recorrente o 3° escalão de remuneração convencional para efeitos de cálculo da respectiva contribuição obrigatória para a referida Caixa de Previdência - versou sobre uma questão de natureza fiscal, da competência dos tribunais fiscais, portanto, como entendeu o Mmo Juiz recorrido.
Na linha da orientação jurisprudencial deste STA, nos termos da qual, as contribuições devidas à Segurança Social têm natureza tributária, atento o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória, nenhum reparo nos merece o decidido - nesse sentido, vejam-se, nomeadamente, os Acs STA de 24.10.96, de 14.02.2001 e de 05.06.2002, proferidos nos Recs n.ºs 39623, 46419 e 46821, respectivamente.
Apoiando-nos, pois, no sentido desta jurisprudência, somos de parecer que o recurso não merece provimento."
Cumpre decidir.
II Factos
a) O recorrente é advogado e beneficiário da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) com o n.º 19712, desde 1993.
b) A inscrição na Caixa é obrigatória para os advogados e solicitadores (art.º 5 da Portaria n.º 487/83, de 27.4, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8.9 e pela Portaria n.º 884/94, de 1.10, o Regulamento da CPAS).
c) Por fixação da Direcção da Caixa, que lhe foi notificada a 9.1.01, foi atribuído ao recorrente o 3.º escalão de remuneração convencional como base de incidência para efeitos de contribuição do beneficiário para a CPAS (o acto recorrido).
III Direito
Na decisão recorrida consignou-se que:
"Constitui objecto do presente recurso, o do acto de fixação ao Recorrente do 3° escalão de remuneração convencional para efeitos de cálculo da respectiva contribuição obrigatória para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com referência ao ano de 2001.
Tal consubstancia um acto administrativo de liquidação de uma receita tributária, mais propriamente de uma taxa fiscal, o que constitui uma questão fiscal, entendendo-se por "questões fiscais" as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos particulares o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos.
Acontece que a competência para conhecer dos recursos de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais", designadamente de actos de liquidação de receitas tributárias, pertence aos tribunais fiscais, no caso aos tribunais tributários de 1ª instância - cfr. art.º 62°-1 do ETAF."
Vejamos então.
Como se concluiu no acórdão do Pleno desta Secção de 14.5.97, proferido no recurso 36943, e vem transcrito na decisão recorrida, são questões fiscais "as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos."
Trata-se, portanto, da consagração jurisprudencial da tese ampliativa, que se opõe à restritiva ou redutora que situa a questão fiscal apenas na área do imposto.
Podem ver-se, com exemplos dessa tese, entre muitos outros, os acórdãos STA de 11.12.96, no recurso 34575P (compensação pelo aumento de área construída), de 12.12.96, no recurso 40573 (propinas no ensino superior), de 18.3.97, no recurso 34327 (taxa de legalização de obras), de 14.5.97 no recurso 36943 (exigência de "compensações", "mais valias" como condição da emissão de licenças de obras), de 17.6.97, no recurso 40365 (fixação de tarifas referentes a recolha e tratamento de resíduos urbanos), de 29.10.98 no recurso 34012 ( prestações para a segurança social) de 11.5.99, no recurso 44274 e de 23.2.00, no recurso 45487 (condiciona o levantamento de licenças ao pagamento de taxas), e de 29.5.01, no recurso 47383 (taxa cobrada pela utilização de instalações desportivas).
As contribuições para a Segurança Social têm sido qualificadas, uniformemente, pela jurisprudência deste tribunal como tendo natureza tributária, "designadamente porque a Segurança Social passou a ser um direito fundamental dos cidadãos, contribuintes ou não do sistema (art.º 63 da CRP) ... tratando-se, pois, de uma imposição pecuniária visando a obtenção de receitas para a satisfação de encargos públicos" (acórdão STA de 24.10.96, no recurso 39623 Ver, igualmente, os acórdãos STA, da 2.ª Secção, de 4.5.94, no recurso 17958 e de 29.5.96, no recurso 18986).).
Por outro lado, tem sido também uniforme o entendimento de que "questões fiscais são todas as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas" (acórdão STA, 1.ª Secção de 6.10.93, no recurso 26369 e da 2,ª Secção, de 7.5.96, AD 421/63).
No caso dos autos o que está em causa é a fixação ao recorrente, nos termos do art.º 72 do Regulamento CPAS (Portarias n.º s 487/83, de 27.4, 623/88, de 8.9 e 884/94, de 1.10), do 3° escalão de remuneração convencional para efeitos de cálculo da respectiva contribuição obrigatória para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com referência ao ano de 2001 (trata-se, afinal, do acto equivalente ao da fixação da matéria colectável em matéria de impostos), ou seja, da base sobre a qual irá incidir a contribuição do recorrente - que este não aceita - para a Caixa, um subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais, e nessa medida o acto que a determina insere-se no financiamento desse subsistema, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, garantir o direito à segurança social desses profissionais. O poder administrativo em que assentou a fixação da base de incidência tem, pois, natureza tributária.
A deliberação impugnada é, assim, de qualificar como acto administrativo respeitante a matéria fiscal, por versar sobre uma questão fiscal, cuja apreciação está retirada dos tribunais administrativos, nos termos do n.º 3 do art.º 51 do ETAF.
Tal como se decidiu, o tribunal competente para conhecer a matéria contida naquele acto é o Tribunal Tributário de 1.ª Instância (art.º 62, n.º 1, alínea e) do ETAF)
IV Decisão
Nos termos expostos, por improcederem todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 (duzentos e cem euros) euros.
Lisboa, 9 de Outubro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho