I- A relevância probatória de uma qualquer certidão cede ante o oferecimento respectivo original.
II- Em princípio, nenhuma decisão existe na deliberação que simplesmente adira a um parecer formulado em termos hipotéticos.
III- Contudo, se o parecer tomou certa hipótese como provável e, a partir dela, consistiu essencialmente no modo de resolver o assunto em sentido favorável a um particular, a deliberação que com tal parecer concordou, e que expressamente admitiu que essa sua concordância solucionaria o "problema" posto pelo interessado, também incluiu a aceitação da verdade daquela hipótese e das vias de solução que, a partir dessa verdade, o parecer enunciara.
IV- É constitutiva de direitos para o particular interessado a deliberação camarária que, no âmbito de uma operação de loteamento, reconheceu que houvera um lapso na integração no domínio público de um certo lote, por ele pertencer ao loteador.
V- Tendo o loteador requerido à câmara a passagem de um novo alvará de loteamento, corrigido à luz da deliberação dita em IV, não é simplesmente informativo ou opinativo o acto pelo qual a câmara, indeferindo implicitamente a emissão desse alvará, afirmou que o lote em causa integrava o domínio público da autarquia.
VI- As duas deliberações referidas em V são mutuamente repugnantes, pelo que a segunda revogou a primeira, por substituição, padecendo imediatamente de ilegalidade por ter sido proferida mais de nove anos depois do acto constitutivo de direitos, que suprimiu.