I- É matéria de legitimidade material e, pois, pressuposto do direito accionado por ser condição subjectiva da sua titularidade, a da propriedade e posse de um veículo por cujos danos se acciona;
II- Embora seja de natural função do registo automóvel dar publicidade aos inerentes direitos, e podendo, embora, qualquer pessoa ter acesso (indirecto) ao registo e documentos arquivados, cabe ao autor em acção de indemnização por danos, a prova de o veículo danificado estar registado em seu nome, por isso ser pressuposto da titularidade do direito à indemnização;
III- Se o fizer, caberá ao réu, por inversão do ónus da prova, convencer que, não obstante o registo, o autor não é dono da viatura nem titular do direito à indemnização;
IV- Não é susceptível de quesitar-se em nome de quem se encontra o registo, por a isso obstar o art. 653-2 do C.P.Civil, mas pode levar-se ao questionário se os prejuízos resultantes dos danos accionados se repercutiram, com exclusividade, no património do autor por, independentemente do registo, ser ele o dono do veículo danificado, quem o detinha e fruia.
V- Se convidado, na altura do saneador, a documentar o registo do veículo em seu nome, o autor o não fez até ao encerramento da causa, deverá o réu ser absolvido do pedido, não podendo ser considerado, em recurso, o documento de registo junto com as alegações, por se lhe oporem os arts. 706/524 do C.P.Civil e, enfim, porque assim se impediria o réu de ilidir a presunção derivada do registo.