I- O processo gracioso para apurar a suspeição de um dos vogais do juri de provas para o provimento de um lugar não esta sujeito ao formalismo rigido do Codigo de Processo Civil.
II- Do despacho que declara a suspeição ha recurso contencioso, podendo aquele despacho ser arguido dos vicios previstos no artigo 15, n. 1, da Lei Organica Supremo Tribunal Administrativo, sem que possa aplicar-se o disposto no artigo 130, n. 3, do
Codigo de Processo Civil.
III- Dado o interesse moral em causa, o recurso não se torna inutil, ainda que a aposentação superveniente do recorrente possa implicar o seu afastamento do juri.
IV- Constituindo a proposta de suspeição de vogal do juri um acto preparatorio da revogação do acto de nomeação para esse juri, ha que observar o principio do paralelismo de formalidades.